A medida provisória 936/2020, editada pelo governo em virtude da pandemia do COVID-19 permite a suspensão do contrato de trabalho por até 60 dias ou a redução da jornada e do salário.
Em ambos os casos, há a possibilidade de o governo efetuar o pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda.
Trata-se de um valor que é inteiramente custeado pela União (Governo Federal).
Esse benefício pago pelo governo tanto em casos de suspensão do contrato de trabalho quanto de redução do salário e da jornada deve ser calculado com base no seguro-desemprego.
Dessa forma, o benefício pago ao trabalhador consistirá exatamente no valor que o empregado teria direito caso tivesse recebendo o seguro-desemprego da seguinte forma:
Como o valor benefício emergencial pago pelo governo em caso de suspensão do contrato ou redução da jornada é calculado com base no valor do seguro-desemprego, está havendo uma confusão por parte de muitas pessoas.
Vários trabalhadores nos escreveram para indagar se haviam perdido o direito ao seguro-desemprego pelo fato de ter recebido ou estar recebendo o benefício emergencial pago pelo governo.
Quanto a essa questão, o empregado pode ficar tranquilo. Pessoas que estão recebendo ou receberam o benefício emergencial NÃO perderão o direito ao recebimento do seguro-desemprego.
Nesse sentido, a própria MP 936/2020 esclarece:
§ 5º O recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no momento de eventual dispensa.
Desse modo, caso o empregado seja dispensado sem justa causa após a pandemia , desde que preencha os demais requisitos legais, terá direito ao recebimento do seguro-desemprego normalmente mesmo que tenha recebido o benefício emergencial pago pelo governo.