Antes da Reforma Trabalhista que entrou em vigor a partir de Novembro de 2017, havia na lei uma previsão de que todas as rescisões de trabalhadores que tivessem trabalhado por mais de 1 ano deveriam, necessariamente, ser homologadas pelo sindicato profissional do empregado.
O parágrafo primeiro do artigo 477 da CLT era claro:
§ 1º – O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Acontece que, a partir de novembro de 2017 e, mesmo com a queda da medida provisória 808, esse parágrafo foi inteiramente REVOGADO pela lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista).
Diante disso, atualmente não existe nenhuma hipótese em que o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) tenha que ser obrigatoriamente homologado pelo sindicato ou pelo ministério do trabalho.
A regra, portanto, é que a homologação da rescisão pelo sindicato NÃO é obrigatória por lei.
Contudo, a homologação da rescisão pode se tornar obrigatória caso conste em instrumentos coletivos de trabalho.
Explicamos: Caso existam convenções ou acordos coletivos prevendo, por meio de cláusula, a obrigatoriedade da homologação da rescisão pelos sindicatos, as empresas signatárias dessas convenções ou acordos coletivos estarão obrigadas a cumprir tal mandamento, sob pena de responsabilização nos termos dos instrumentos coletivos.
Como saber então se a homologação da rescisão de um empregado pelo sindicato é obrigatória ou não?
Basta seguir as seguintes etapas:
- Em regra, de acordo com a lei, nenhuma rescisão está obrigada a ser homologada pelo sindicato;
- No entanto, deve-se verificar se a empresa é signatária de alguma convenção ou acordo coletivo que preveja expressamente a obrigatoriedade de homologação da rescisão pelo sindicato;
- Caso exista uma cláusula prevendo a obrigatoriedade da homologação, a empresa deve cumprir, sob pena de responsabilização;
- Caso a convenção ou acordo coletivo seja silente em relação a isso, prevalece a norma geral, isto é: não há obrigatoriedade da homologação da rescisão pelo sindicato;
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Mestre em Direito; Professor; Advogado; Especialista em relações trabalhistas desde 2013. É fundador e CEO do Portal Direito do Empregado que conta com milhões de seguidores nas redes sociais.
Bom dia…Tenho dois empregos,quando sair de um,tenho direito a receber o seguro desemprego?