Sempre que um empregado, urbano ou rural, prestar serviços ao seu empregador no período noturno, deverá receber o adicional respectivo.
No entanto, há que se destacar as várias peculiaridades acerca do adicional noturno, principalmente as diferenças no que diz respeito aos percentuais de remuneração e horários.
Há uma diferença nos percentuais de remuneração para empregados urbanos e rurais, levando em consideração o tipo de trabalho e as formas de remuneração.
- Percentuais de remuneração:
Empregados urbanos – 20% sobre a hora diurna
Empregados rurais – 25% sobre a hora diurna
Há ainda diferenças entre empregados urbanos e rurais no tocante às horas correspondentes ao período noturno. Isso porque a legislação levou em conta o tipo de atividade praticada em cada área.
- Duração do período noturno:
Trabalho urbano – 22:00h às 05:00h
Trabalho rural: lavoura – 21:00h às 05:00h
pecuária – 20:00h às 04:00h
Como exemplos claros de empregados urbanos que fazem jus ao adicional noturno, podemos citar o vigia noturno, o enfermeiro/cuidador, o frentista, entre outros que devem receber um adicional de 20% sobre a hora diurna. Se a atividade noturna for habitual, este adicional integra o salário para todos os efeitos.
Isso quer dizer que caso o empregado receba o adicional noturno habitualmente, o 13º salário, férias e FGTS devem ser pagos com base no salário acrescido do adicional.
Já na área rural, podemos citar o agricultor e o pecuarista que, observando-se os períodos acima, fazem jus ao adicional de 25% sobre a hora diurna.
Mais uma coisa: Caso o empregador decida transferir o empregado do horário noturno para o horário diurno, o empregado perde, automaticamente, o direito ao recebimento do adicional. Isso porque a passagem do horário noturno para o diurno é vista como uma coisa boa para a saúde do empregado.
Dessa maneira, não há que se falar em “direito adquirido” ao adicional noturno.
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