Adulterar cartão de ponto é motivo para justa causa

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Controlar a jornada de trabalho dos colaboradores é uma das práticas mais essenciais em qualquer empresa. O sistema de ponto não é apenas uma ferramenta para marcar horários; ele é um registro confiável da jornada de cada empregado, garantindo o cumprimento das normas trabalhistas. Para o empregador, o sistema assegura a conformidade com a lei e facilita o controle da produtividade e da alocação de recursos. Já para o empregado, ele representa uma garantia de que suas horas trabalhadas, inclusive as extras, serão devidamente contabilizadas e remuneradas. Nesse post, vamos falar das consequências de adulterar cartão de ponto.

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Os benefícios do controle de ponto para ambos os lados

Além de criar uma base confiável de registro, o sistema de ponto promove transparência entre empregador e empregado, evitando mal-entendidos e garantindo direitos. Para o empregador, essa ferramenta facilita a gestão do pessoal e reduz o risco de passivos trabalhistas. Para o empregado, é uma segurança de que todo o tempo dedicado ao trabalho será reconhecido e que os limites da jornada de trabalho serão respeitados, afinal isso um direito do empregado.

Justa causa: medida extrema no direito do trabalho brasileiro

A dispensa por justa causa é a punição mais severa que o empregador pode aplicar a um colaborador. No direito do trabalho brasileiro, essa medida é reservada para casos extremos, onde há um rompimento da confiança e do respeito mútuo. O princípio da continuidade da relação de emprego, assegurado pela Constituição Federal, prevê que o vínculo empregatício deve ser preservado sempre que possível. Portanto, a justa causa só deve ser aplicada quando não há outra solução viável.

Adulterar cartão de ponto: quebra de confiança

No entanto, a adulteração do sistema de ponto por parte do empregado constitui uma violação grave. Esse ato rompe a confiança essencial para qualquer relação de emprego, pois revela um comportamento de desonestidade e má-fé. Alterar o ponto de forma intencional configura, portanto, uma violação do contrato de trabalho, uma vez que a empresa depende da precisão desses registros para manter sua conformidade legal e operacional.

Justa causa por improbidade e mau procedimento

Dessa forma, adulterar o ponto é um ato que pode ser enquadrado como improbidade e mau procedimento, conforme previsto no artigo 482, alíneas “a” e “b” da CLT. A improbidade refere-se a atos que afetam a integridade e a moralidade do empregado, enquanto o mau procedimento se refere a comportamentos inapropriados e que violam as expectativas de conduta no ambiente de trabalho.

A visão dos tribunais sobre a adulteração de ponto

Os tribunais trabalhistas têm entendido que adulterar o ponto é uma transgressão séria o suficiente para justificar a dispensa por justa causa. O ato não apenas compromete a confiança entre empregado e empregador, mas também pode gerar prejuízos financeiros e legais para a empresa.

Portanto, o empregado deve estar sempre atento ao uso correto do sistema de ponto. Evitar comportamentos que possam prejudicar a relação de confiança com o empregador é essencial para preservar o vínculo empregatício e, consequentemente, seus direitos.

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