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A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (28 de outubro) o Projeto de Lei 1249/22, que garante licença remunerada de até dois dias consecutivos por mês para mulheres que sofrem com sintomas graves relacionados ao ciclo menstrual. A proposta agora segue para análise do Senado Federal e, se aprovada sem alterações, seguirá para sanção presidencial.
A licença menstrual contemplará três categorias de trabalhadoras:
• Empregadas com carteira assinada (regidas pela CLT)
• Estagiárias
• Empregadas domésticas
Para ter direito ao afastamento remunerado, será necessário apresentar laudo médico que comprove condições debilitantes que impeçam temporariamente o exercício das atividades. O Poder Executivo ficará responsável por regulamentar o prazo de validade do laudo, a forma de apresentação e a periodicidade de renovação, considerando as peculiaridades de cada atividade.
O projeto aprovado é o substitutivo elaborado pela relatora, deputada Professora Marcivania (PCdoB-AP), que unificou a proposta original da deputada Jandira Feghali (PCdoB-RJ) com textos apensados e sugestões das comissões de Defesa dos Direitos da Mulher e de Administração e Serviço Público.
“O substitutivo traz relevante contribuição à legislação trabalhista brasileira, historicamente concebida sob uma lógica masculina que pouco incorporou as especificidades das mulheres”, afirmou a relatora. Segundo ela, a proposta é um instrumento de equidade e de prevenção em saúde ocupacional.
No projeto de lei original, a deputada Jandira Feghali havia proposto licença de até três dias por mês. O texto aprovado reduziu o período para até dois dias consecutivos. “Cerca de 15% das mulheres enfrentam sintomas graves, com fortes dores na região inferior do abdômen e cólicas intensas, que chegam, muitas vezes, a prejudicar a rotina”, argumentou a autora do projeto.
Legislação alterada
A proposta aprovada promove alterações em três marcos legais:
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): inclusão da licença menstrual na seção que trata das faltas justificadas, garantindo o afastamento remunerado
- Lei do Estágio (Lei 11.788/2008): assegura o direito de afastamento às estagiárias nas mesmas condições
- Lei Complementar 150/2015: que rege o contrato de trabalho doméstico, estendendo o direito às empregadas domésticas
Próximos passos
Para se tornar lei, o projeto precisa ser aprovado pelo Senado Federal. Se houver alterações no texto pelos senadores, a proposta retornará à Câmara dos Deputados para nova votação. Caso seja aprovado sem modificações, seguirá diretamente para sanção presidencial. Especialistas estimam que, se aprovado no Senado e sancionado nos próximos meses, o benefício poderá entrar em vigor ainda em 2026, após regulamentação pelo Poder Executivo sobre os procedimentos operacionais.
Impactos esperados
A aprovação da licença menstrual representa um avanço significativo no reconhecimento das especificidades da saúde da mulher no ambiente de trabalho. Cerca de 15% das mulheres sofrem com dismenorreia severa, endometriose ou outras condições que causam sintomas incapacitantes durante o período menstrual.
Para empregadores, a medida exigirá adaptações na gestão de pessoas e no planejamento operacional, assim como já ocorre com outros tipos de afastamentos previstos em lei. Para as trabalhadoras, representará o reconhecimento legal de uma condição de saúde que historicamente foi tratada como tabu ou minimizada no ambiente corporativo.
A experiência internacional com licença menstrual é variada. Países como Japão, Coreia do Sul, Indonésia, Zâmbia e Espanha já adotaram alguma forma de licença menstrual em suas legislações trabalhistas, com diferentes níveis de adesão e aceitação social.
Projeto: PL 1249/22
Autora: Deputada Jandira Feghali (PCdoB-RJ)
Relatora: Deputada Professora Marcivania (PCdoB-AP)
Status: Aprovado na Câmara dos Deputados em 28/10/2025
Próxima etapa: Senado Federal
Fonte: Agência Câmara de Notícias
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Jornalista; Assessor de Comunicação; Atuando também na produção de conteúdos sobre o mundo trabalhista e a justiça do trabalho no Brasil para o portal Direito do Empregado.
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