Poucas empresas sabem, empregados menos ainda, que o trabalhador que retorna do auxílio-doença, reabilitado pela Previdência Social, não pode ser demitido, exceto se for substituído por outro em condição semelhante, ou seja, também reabilitado.
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Tal proibição está no art. 93 da Lei 8.213/91 em seu parágrafo 1º, vejamos:
Art. 93 – (…)
§ 1o A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social..
A exigência é específica, o trabalhador demitido deve ser substituído por outro em condição igual, ou seja, se um reabilitado foi dispensado sem justa causa, deverá ser admitido outro na mesma condição, independente de quantos trabalhadores a empresa já possua nessa mesma condição.
Desta forma, se o empregado tiver retornado de auxílio, com a condição de reabilitado pelo INSS, a empregadora não poderá demitir este trabalhador, sem atender aos critérios estabelecidos no dispositivo retro.
A jurisprudência do eg. TST é unânime nesse sentido, vejamos:
85543678 – I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. REINTEGRAÇÃO. EPP. VAGAS DESTINADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. Constatada possível violação do art. 93, §1º, da Lei nº 8.213/91, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. REINTEGRAÇÃO. EPP. VAGAS DESTINADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a contratação de outro empregado reabilitado ou com deficiência é, sim, condição essencial à validade da dispensa. No caso, o Tribunal a quo entendeu que o art. 93, §1º, da Lei nº 8.213/91 não impôs um pré- requisito para a dispensa de empregado deficiente ou reabilitado, apenas instituiu que a vaga seja ocupada posteriormente por outro empregado em condição semelhante. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 1000633-56.2015.5.02.0464; Oitava Turma; Rel. Min. Marcio Eurico Vitral Amaro; DEJT 18/10/2019; Pág. 4973) (grifo-nosso)
Até mesmo a SDI-I já se manifestou quanto ao tema:
“AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. DISPENSA. NULIDADE. REINTEGRAÇÃO. TRABALHADOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. ART. 93, § 1º, DA LEI 8.213/91. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese, a egrégia Oitava Turma concluiu que a decisão do Regional , no sentido considerar que a dispensa do trabalhador reabilitado ou deficiente habilitado está condicionada à contratação de substituto em condição semelhante , está de acordo com o entendimento desta Corte Superior. […] (AgR-E-ED-RR-686-77.2012.5.09.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 29/07/2016). (grifo-nosso)
Sendo assim, na hipótese de a empresa não contratar funcionário também reabilitado para substituir o que está demitindo, ela poderá ser acionada na justiça para reintegrar este trabalhador, e o consequente pagamento de salários e benefícios.
Ponto que merece ser abordado é que, circula nos Tribunais um entendimento divergente quando a empresa já possui em seu quadro funcional o número mínimo de funcionários portadores de deficiência ou reabilitados como determina a Lei 8.213/91.
Tal debate ainda não foi desmistificado no eg. TST, haja vista que mesmo no Tribunal Superior do Trabalho há divergência entre as turmas.
Desta feita, ainda que as empresas possuam em seu quadro funcional o número mínimo de empregados reabilitados ou portadores de deficiência como manda a Lei, a prudência, aconselha que somente realizem a dispensa de funcionário reabilitado, caso o substitua por outro em condição semelhante, a fim de evitar um possível processo trabalhista.
Isso porque, consoante suscitado, este tema ainda possui divergências e muitos Tribunais tendem a reintegrar o trabalhador dispensado, mesmo que a empresa já esteja com o quadro mínimo de pessoas portadoras de deficiência ou reabilitados, vejamos:
66242118 – REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. ARTIGO 93, §1º, DA LEI Nº 8.213/1991. EMPREGADO REABILITADO OU DEFICIENTE. Ainda que a empresa tenha mantido em seu quadro funcional o percentual mínimo de empregados reabilitados ou portadores de deficiência, deve observar a previsão contida no artigo 93, §1º, da Lei nº 8.213/1991. A validade da dispensa imotivada de empregado reabilitado está condicionada à prova no sentido de que a empresa, além de preencher o percentual mínimo de empregados reabilitados ou portadores de deficiência, também deve demonstrar que admitiu outro empregado na mesma condição. Ausência de demonstração de que o empregado contratado antes da dispensa do reclamante objetivasse substituí-lo. Reintegração no emprego que se impõe, com o pagamento dos salários do período ilegal de afastamento. (TRT 4ª R.; ROT 0020364-40.2017.5.04.0008; Segunda Turma; Relª Desª Brigida Joaquina Charão Barcelos; Julg. 24/03/2020; DEJTRS 02/04/2020)
Portanto, havendo demissão de empregado reabilitado, esta poderá ser anulada na Justiça e o trabalhador reintegrado, caso a empresa não o tenha substituído por outro em situação semelhante.
Felipe Santos
Advogado trabalhista. Siga no Instagram: @felipesantosea
Mestre em Direito; Professor; Advogado; Especialista em relações trabalhistas desde 2013. É fundador e CEO do Portal Direito do Empregado que conta com milhões de seguidores nas redes sociais.
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