Falta ao trabalho por causa de greve no transporte público

Ultimamente, tem-se percebido que a classe dos trabalhadores em transportes públicos, seja metrô, ônibus, trem ou qualquer outro, tem se notabilizado por uma grande organização do ponto de vista sindical.

Isso ocorre por um simples motivo: os trabalhadores de transportes coletivos perceberam que são ESSENCIAIS para o funcionamento normal de qualquer grande cidade.

Grande exemplo disso são as greves ocorridas no Metrô de São Paulo que instalam o caos na cidade, resultando em suspensão do rodízio de placas e engarrafamentos infinitos.

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Não se vai discutir aqui a legitimidade ou não do direito de greve desses trabalhadores, pois o objetivo desse post é esclarecer sobre uma dúvida muito comum: A empresa pode descontar o dia do empregado que faltou ao trabalho porque não conseguiu um transporte coletivo?

Diante mão, pode-se afirmar que trata-se de uma situação excepcional e não prevista em lei.

Primeiramente, a situação pode ser resolvida amigavelmente e com a utilização do bom senso: se o empregado liga para o patrão explicando a situação de greve do transporte coletivo, o empregador pode pagar o transporte particular do empregado (Um mototaxi, por exemplo) ou pode até dispensar o trabalhador do serviço naquele dia para uma compensação de horários posteriormente.

Caso a empresa forneça o transporte para o empregado, o comparecimento é obrigatório.

No caso de haver outros transportes coletivos funcionando e o funcionário mesmo assim deixar de comparecer ao emprego, analisando a legislação brasileira, a empresa poderá, SIM, descontar o salário do trabalhador como falta injustificada.

Dessa maneira, indica-se sempre que o bom senso prevaleça e que as partes, tanto empregado como empregador, possam chegar a um denominador comum de forma a possibilitar a continuidade de uma convivência harmoniosa dentro do ambiente de trabalho.

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