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No dia 28 de fevereiro de 2025, o governo federal editou a Medida Provisória (MP) nº 1.290, que autoriza a movimentação da conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em determinadas condições.
Essa medida busca beneficiar trabalhadores que optaram pelo saque-aniversário e tiveram seus contratos de trabalho extintos ou suspensos. A seguir, detalhamos os principais pontos dessa MP e como os trabalhadores podem acessar os recursos.
O que diz a MP 1.290/2025?
A Medida Provisória autoriza a movimentação do FGTS para trabalhadores que se encaixem nas situações previstas no artigo 20 da Lei nº 8.036/1990. Isso significa que quem aderiu ao saque-aniversário e teve o contrato de trabalho extinto ou suspenso entre 1º de janeiro de 2020 e a data de publicação da MP (28 de fevereiro de 2025) poderá sacar os valores de sua conta vinculada.
Quem pode sacar?
Os trabalhadores que podem movimentar o FGTS, segundo a MP, são aqueles que:
- Optaram pelo saque-aniversário;
- Tiveram o contrato de trabalho extinto ou suspenso entre 1º de janeiro de 2020 e 28 de fevereiro de 2025;
- Se encaixam nas hipóteses previstas nos incisos I, I-A, II, IX e X do artigo 20 da Lei 8.036/1990.
Caso o trabalhador tenha realizado operação de alienação ou cessão fiduciária, as garantias compromissadas serão mantidas.
Como serão feitos os pagamentos?
A liberação dos valores será feita pelo agente operador do FGTS e seguirá um cronograma específico:
Pagamento automático
Os trabalhadores que possuem conta bancária previamente cadastrada para o recebimento de recursos do FGTS terão os valores depositados automaticamente:
- Dia 6 de março de 2025: Será realizado o pagamento de até R$ 3.000,00 do saldo disponível.
- Dia 17 de junho de 2025: O valor remanescente do saldo será liberado.
Saque para trabalhadores sem conta cadastrada
Para os trabalhadores que não possuem conta bancária cadastrada, o pagamento será feito por meio dos canais físicos da Caixa Econômica Federal, conforme um cronograma que será divulgado pelo banco:
- Será liberado até R$ 3.000,00 do saldo disponível em uma data pré-estabelecida.
- O saldo remanescente será disponibilizado posteriormente, também seguindo um cronograma da Caixa.
Como solicitar o saque?
A maioria dos trabalhadores receberá os valores de forma automática se tiver uma conta bancária cadastrada. Para aqueles que precisarão realizar a retirada pelos canais físicos da Caixa, é recomendável acompanhar os comunicados oficiais da instituição para saber datas e procedimentos exatos.
Caso um trabalhador não receba o valor esperado ou tenha alguma dúvida sobre sua elegibilidade, pode procurar uma agência da Caixa ou acessar os canais digitais do FGTS para mais informações.
A Medida Provisória 1.290/2025 facilita o acesso aos recursos do FGTS para quem optou pelo saque-aniversário e teve seu contrato de trabalho encerrado ou suspenso nos últimos anos. Com pagamentos automáticos e um cronograma definido, o objetivo é garantir que os trabalhadores consigam acessar seu dinheiro de forma rápida e eficiente.
Fique atento às datas e, caso tenha direito, prepare-se para receber os valores conforme as regras estabelecidas na MP.
Perguntas e respostas sobre o novo saque do FGTS
A empresa fechou. Vou ter direito?
Sim! Se a empresa encerrou suas atividades e você teve o contrato de trabalho extinto entre janeiro de 2020 e fevereiro de 2025, poderá sacar os valores disponíveis do FGTS conforme a MP 1.290/2025.
Eu estava em contrato por tempo determinado. Tenho direito de sacar?
Sim! Trabalhadores com contrato por tempo determinado também podem sacar os valores do FGTS caso tenham tido o contrato encerrado dentro do período abrangido pela medida.
Eu pedi demissão. Vou receber os valores?
Não! A MP 1.290/2025 contempla apenas os trabalhadores que tiveram o contrato extinto ou suspenso, mas não aqueles que pediram demissão voluntariamente.
Mestre em Direito; Professor; Advogado; Especialista em relações trabalhistas desde 2013. É fundador e CEO do Portal Direito do Empregado que conta com milhões de seguidores nas redes sociais.
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