MP 1.290/2025: entenda os novos saques do FGTS

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No dia 28 de fevereiro de 2025, o governo federal editou a Medida Provisória (MP) nº 1.290, que autoriza a movimentação da conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em determinadas condições.

Essa medida busca beneficiar trabalhadores que optaram pelo saque-aniversário e tiveram seus contratos de trabalho extintos ou suspensos. A seguir, detalhamos os principais pontos dessa MP e como os trabalhadores podem acessar os recursos.

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O que diz a MP 1.290/2025?

A Medida Provisória autoriza a movimentação do FGTS para trabalhadores que se encaixem nas situações previstas no artigo 20 da Lei nº 8.036/1990. Isso significa que quem aderiu ao saque-aniversário e teve o contrato de trabalho extinto ou suspenso entre 1º de janeiro de 2020 e a data de publicação da MP (28 de fevereiro de 2025) poderá sacar os valores de sua conta vinculada.

Quem pode sacar?

Os trabalhadores que podem movimentar o FGTS, segundo a MP, são aqueles que:

  • Optaram pelo saque-aniversário;
  • Tiveram o contrato de trabalho extinto ou suspenso entre 1º de janeiro de 2020 e 28 de fevereiro de 2025;
  • Se encaixam nas hipóteses previstas nos incisos I, I-A, II, IX e X do artigo 20 da Lei 8.036/1990.

Caso o trabalhador tenha realizado operação de alienação ou cessão fiduciária, as garantias compromissadas serão mantidas.

Como serão feitos os pagamentos?

A liberação dos valores será feita pelo agente operador do FGTS e seguirá um cronograma específico:

Pagamento automático

Os trabalhadores que possuem conta bancária previamente cadastrada para o recebimento de recursos do FGTS terão os valores depositados automaticamente:

  • Dia 6 de março de 2025: Será realizado o pagamento de até R$ 3.000,00 do saldo disponível.
  • Dia 17 de junho de 2025: O valor remanescente do saldo será liberado.

Saque para trabalhadores sem conta cadastrada

Para os trabalhadores que não possuem conta bancária cadastrada, o pagamento será feito por meio dos canais físicos da Caixa Econômica Federal, conforme um cronograma que será divulgado pelo banco:

  • Será liberado até R$ 3.000,00 do saldo disponível em uma data pré-estabelecida.
  • O saldo remanescente será disponibilizado posteriormente, também seguindo um cronograma da Caixa.

Como solicitar o saque?

A maioria dos trabalhadores receberá os valores de forma automática se tiver uma conta bancária cadastrada. Para aqueles que precisarão realizar a retirada pelos canais físicos da Caixa, é recomendável acompanhar os comunicados oficiais da instituição para saber datas e procedimentos exatos.

Caso um trabalhador não receba o valor esperado ou tenha alguma dúvida sobre sua elegibilidade, pode procurar uma agência da Caixa ou acessar os canais digitais do FGTS para mais informações.

A Medida Provisória 1.290/2025 facilita o acesso aos recursos do FGTS para quem optou pelo saque-aniversário e teve seu contrato de trabalho encerrado ou suspenso nos últimos anos. Com pagamentos automáticos e um cronograma definido, o objetivo é garantir que os trabalhadores consigam acessar seu dinheiro de forma rápida e eficiente.

Fique atento às datas e, caso tenha direito, prepare-se para receber os valores conforme as regras estabelecidas na MP.

Perguntas e respostas sobre o novo saque do FGTS

A empresa fechou. Vou ter direito?

Sim! Se a empresa encerrou suas atividades e você teve o contrato de trabalho extinto entre janeiro de 2020 e fevereiro de 2025, poderá sacar os valores disponíveis do FGTS conforme a MP 1.290/2025.

Eu estava em contrato por tempo determinado. Tenho direito de sacar?

Sim! Trabalhadores com contrato por tempo determinado também podem sacar os valores do FGTS caso tenham tido o contrato encerrado dentro do período abrangido pela medida.

Eu pedi demissão. Vou receber os valores?

Não! A MP 1.290/2025 contempla apenas os trabalhadores que tiveram o contrato extinto ou suspenso, mas não aqueles que pediram demissão voluntariamente.

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