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O Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou recentemente a tese do Tema 127, que reforça a importância do cumprimento não apenas do pagamento das verbas rescisórias, mas também das obrigações acessórias. Portanto, mesmo que a empresa quite todas as parcelas devidas até o décimo dia corrido após a rescisão, ela não fica isenta de penalidades se deixar de comunicar a extinção contratual aos órgãos competentes. Assim, o Tema 127 passa a nortear decisões recorrentes na Justiça do Trabalho.
O que diz o Tema 127?
“Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo.”
Portanto, a simples quitação financeira não basta para afastar a penalidade prevista na CLT. Apesar disso, muitas empresas ainda menosprezam essa exigência, o que acaba gerando passivos trabalhistas desnecessários.
Por que essa decisão é tão relevante?
Amplo alcance
A tese aplica‑se a todos os contratos extintos após a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017). Sendo assim, abrange tanto demissões sem justa causa quanto outros tipos de desligamento voluntário ou motivado.
Enfoque nas obrigações acessórias
Embora muitas organizações concentrem esforços em efetuar o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo, elas frequentemente deixam de lado a comunicação formal da extinção junto ao aos órgãos competentes. Contudo, dessa forma, comprometem a regularidade do processo.
Multa de um mês de remuneração
Desse modo, a infração acarreta a aplicação de multa equivalente a um mês de remuneração do empregado. Esse valor, portanto, deve ser revertido em favor do trabalhador lesado.
A multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT
O § 8º do artigo 477 da CLT estabelece que:
“Não comprovada a entrega dos documentos de que trata o § 6º, no prazo estabelecido neste artigo, o empregador pagará, a título de indenização ao empregado, uma multa equivalente ao seu salário, independente de outras cominações legais.”
Assim, a lei é clara: a penalidade independe da quitação das verbas principais, porque mira justamente o descumprimento das obrigações instrumentais.
Quem tem direito à multa?
Todo trabalhador que teve seu contrato extinto e sofreu a omissão na comunicação da rescisão. Portanto, ainda que o empregador pague corretamente todas as verbas (aviso, saldo de salário, férias, 13º, FGTS, etc.), resta ao empregado pleitear a multa se os documentos não forem encaminhados dentro dos dez dias seguintes ao término.
Como requerer a multa?
Notificação extrajudicial
Em primeiro lugar, recomenda‑se o envio de uma notificação por escrito à empresa, ressaltando o prazo decorrido e solicitando a comprovação da comunicação aos órgãos competentes. Dessa forma, cria‑se uma prova documental prévia.
Reunião de documentos
Posteriormente, reúna cópias da CTPS atualizada, comprovantes de pagamento das verbas rescisórias e a notificação extrajudicial. Com esses elementos, o advogado poderá instruir a petição inicial de reclamação trabalhista.
Ajuizamento da reclamação trabalhista
Geralmente, é necessário judicializar para obter o recebimento da multa. Portanto, protocole a reclamação no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de competência, indicando expressamente o Tema 127 e pleiteando a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT.
Cuidados que as empresas devem adotar
Portanto, em vez de apenas cumprir o prazo de pagamento, as empresas devem implementar fluxos internos rígidos para:
- Registrar o término do contrato no sistema de gestão de pessoal imediatamente após o desligamento;
- Gerar e entregar ao empregado os comprovantes de comunicação à Previdência Social, ao Ministério do Trabalho (quando previsto) e órgãos correlatos;
- Arquivar protocolos de entrega ou comprovantes eletrônicos de envio;
- Treinar os responsáveis pelo departamento pessoal para observarem prazos e obrigações acessórias.
Dessa forma, minimiza‑se o risco de incorrer em passivos trabalhistas evitáveis e resguarda‑se a imagem institucional.
Em suma, o Tema 127 do TST reforça que a responsabilidade patronal não se esgota no pagamento das verbas rescisórias. Mesmo que a empresa quite tudo dentro do prazo legal, se ela não cumprir todas as obrigações acessórias, como a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, aplicará a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Essa multa, correspondente a um mês de remuneração, deve ser revertida em favor do trabalhador.
Portanto, recomenda‑se que as empresas revisem seus processos de desligamento com urgência e, assim, evitem questionamentos judiciais. Já os empregados, por seu turno, devem notificar formalmente o empregador e, se necessário, ajuizar reclamação trabalhista para requerer o valor a que têm direito. Dessa forma, assegura‑se a efetivação do direito e a observância plena da CLT.
Mestre em Direito; Professor; Advogado; Especialista em relações trabalhistas desde 2013. É fundador e CEO do Portal Direito do Empregado que conta com milhões de seguidores nas redes sociais.
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