Queda de banqueta na copa gera indenização à auxiliar de dentista

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Uma auxiliar de saúde bucal deverá ser indenizada após sofrer uma lesão na perna ao cair de uma banqueta dobrável na copa do local de trabalho, durante o intervalo para almoço. O Tribunal Superior do Trabalho entendeu que o episódio configurou acidente de trabalho e reconheceu o direito ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade acidentária, além de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil.

Segundo o caso, a trabalhadora relatou que a banqueta cedeu quando ela se sentou, prensando sua panturrilha. A lesão evoluiu com inflamação na veia e formação de coágulo. Mesmo após o acidente, ela ainda trabalhou nos dias seguintes, até procurar atendimento médico. Depois disso, recebeu atestados e foi encaminhada ao INSS, que concedeu benefício previdenciário entre junho e agosto de 2020.

Na primeira instância, o acidente foi reconhecido como típico, com condenação ao pagamento dos salários do período de estabilidade e indenização por danos morais fixada em R$ 4 mil. Contudo, o tribunal regional afastou esse entendimento por considerar que o benefício recebido não era acidentário e que o fato não tinha relação com a atividade exercida. O caso então chegou ao TST.

Ao analisar o recurso, a 8ª Turma concluiu que a lesão ocorreu nas dependências do empregador e durante o intervalo intrajornada, situação que se enquadra como acidente de trabalho. Com isso, foi restabelecido o direito à indenização substitutiva da estabilidade acidentária e, por maioria, a indenização por danos morais foi elevada para R$ 8 mil.

Do ponto de vista do Direito do Trabalho, o caso dialoga com o artigo 118 da Lei 8.213/1991, que assegura estabilidade provisória ao empregado acidentado após o retorno do afastamento previdenciário. A jurisprudência trabalhista também admite essa proteção quando fica comprovado o nexo entre o acidente e o trabalho, mesmo que o benefício concedido pelo INSS não tenha sido classificado formalmente como acidentário, conforme a Súmula 378 do TST.

O entendimento adotado foi o de que cabe ao empregador garantir condições seguras no ambiente de trabalho, inclusive em espaços de uso comum, como a copa, e também em relação ao mobiliário disponibilizado aos empregados.

Fonte: TST

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