Tudo sobre a Terceirização (De acordo com a Reforma Trabalhista)

Recentemente, foram publicadas as leis 13.429/17 e 13.467/17 que alteraram de forma significativa a Lei de Trabalho Temporário, introduzindo, de forma inédita, uma regulamentação do instituto da terceirização no Brasil.

Deve-se ressaltar que o intuito deste post é meramente informativo, isto é, não serão emitidas opniões sobre o fato de a terceirização ser ou não prejudicial para o trabalhador.

Primeiramente, faz-se necessário saber o que é a Terceirização.

Material 100% atualizado

Entende-se por terceirização uma relação TRILATERAL na qual estão presentes o TRABALHADOR, a EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS e a EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS.

Trabalhador: É o empregado contratado pela empresa prestadora de serviços para trabalhar dentro da empresa tomadora de serviços;

Empresa prestadora de serviços: É quem assina a carteira de trabalho do empregado. É a gestora de mão de obra. Ela é quem vai disponibilizar os trabalhadores para que prestem serviços para a empresa tomadora.

Empresa tomadora de serviços: É onde o empregado efetivamente trabalha. Há um contrato civil assinado entre a empresa prestadora e a empresa tomadora o qual possui como objeto a prestação dos serviços dos empregados da prestadora dentro do estabelecimento da empresa tomadora.

Para ficar mais claro, apresentamos a seguinte gravura que torna explícito o conceito de terceirização do trabalho:

Dessa maneira, a terceirização é uma relação trilateral, na qual o empregado de uma empresa prestadora é deslocado para prestar serviços para uma empresa tomadora.

Mas quais serviços podem ser terceirizados? Qualquer atividade pode ser terceirizada?

Até pouco tempo, havia uma enorme discussão acerca de quais atividades poderiam ser terceirizadas.

Para alguns, apenas as atividades-meio da empresa poderiam ser terceirizadas, enquanto para outros todas as atividades, inclusive as atividades-fim podiam ser objeto de terceirização.

Mas qual a diferença entre atividade-meio e atividade-fim?

Atividade-meio diz respeito à funções que não são inerentes ao funcionamento da empresa. Em um escritório de advocacia, a função inerente é a de advogado. Uma recepcionista, portanto, faz parte da atividade-meio.

Atividade-fim é aquela atividade que diz respeito ao próprio objetivo da empresa. Em uma universidade, o Professor é considerado atividade-fim. Em um banco, o bancário é considerado atividade-fim.

Afinal, quais podem ser as atividades terceirizadas dentro de uma empresa? Em 2017, a lei foi alterada para encerrar a discussão:

Art. 4o-A.  Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução;

De acordo com a lei, sendo assim, está liberada a terceirização para qualquer tipo de atividade, inclusive as atividades-fim das empresas.

Esse assunto foi objeto de uma ação no STF que, no mês de agosto de 2018, baseado nos princípios da livre concorrência e da livre iniciativa, considerou CONSTITUCIONAL a terceirização de qualquer tipo de atividade dentro de uma empresa.

Desde que preenchidos todos os requisitos legais, não se forma o vínculo de emprego entre o trabalhador e a empresa tomadora de serviços.

O vínculo de emprego, em regra, dessa maneira, é exclusivamente entre o empregado e a empresa de prestação de serviços.

Eventualmente, em caso de descumprimento da lei, o tomador de serviços pode vir a ser considerado o verdadeiro empregador do trabalhador terceirizado.

Cobrando os direitos na justiça

Algumas vezes, o empregado terceirizado sente que foi lesado de alguma maneira pelo seu empregador durante o período em que prestou serviços na empresa tomadora e resolve procurar um advogado para interpor reclamação trabalhista perante a justiça do trabalho.

Nesse caso, o empregado deverá processar a empresa prestadora, a empresa tomadora ou as duas empresas de uma vez?

O empregado deverá interpor reclamação trabalhista contra as 2 empresas de uma, no entanto, a lei impôs uma preferência em relação a responsabilidade, senão vejamos:

§ 5o  A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

De acordo com a lei da terceirização, a empresa tomadora de serviços responde apenas de forma subsidiaria, isto é, só responderá em relação ao trabalhador caso se esgotem todos os meios possíveis de cobrança da empresa prestadora de serviços.

Em caso de falência declarada da empresa prestadora de serviços, por exemplo, a empresa tomadora será responsável de forma subsidiária, devendo ser obrigada a pagar eventuais direitos do empregado reconhecidos pela justiça.

A regra, entretanto, é que a empresa prestadora de serviços é quem deve ser cobrada em primeiro lugar e, em caso de impossibilidade de execução, a empresa tomadora responderá pelos débitos trabalhistas.

Quarteirização

As novas leis trouxeram mais uma novidade: A possibilidade da QUARTEIRIZAÇÃO que é quando a empresa prestadora subcontrata outras empresas para realização de serviços perante a tomadora.

Veja o que diz a lei:

§ 1o  A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços.

Terceirização na Administração Pública

Não é incomum a contratação de empregados terceirizados por parte dos entes da administração pública sem a realização prévia de um concurso público.

Em caso de qualquer ilegalidade no processo de terceirização, não existirá vínculo empregatício entre trabalhadores terceirizados e município, estado ou união.

Empregados terceirizados que, consequentemente, não passaram por concurso público poderão pedir na justiça, em relação ao ente público, apenas o saldo de salário e os depósitos de FGTS referentes ao período trabalhado por se tratar de direito adquirido.

Mais sobre a lei da terceirização:

Além das informações trazidas ao longo do post, elenca-se mais algumas informações que podem ser relevantes a respeito da terceirização:

  • Apenas pessoas jurídicas de direito privado podem ser empresas prestadoras de serviços;
  • A empresa interposta precisa ter apenas CNPJ, registro na junta comercial e capital social na forma da lei;
  • A isonomia salarial não é obrigatória, ou seja, os empregados terceirizados não precisam necessariamente receber o mesmo valor dos empregados efetivos, ainda que desempenhem as mesmas funções;
  • Quando oferecidas em refeitório, não pode haver diferença em relação a alimentação de terceirizados e empregados efetivos;
  • Os terceirizados possuem direito a trabalhar nas melhores condições sanitárias, além de possuírem direito a medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e a instalações adequadas à prestação do serviço;
  • É responsabilidade da empresa tomadora garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato;
1 comentário
  1. Antonia maria dos Santos Freires Diz

    Eu trabalho a 6 mes ate no feriados eu trabalho eu faço tudo no trabalho nao tenho carteira assinada e a noite ainda cuido de uma idosa ja estou casada nao durmo direito me acordo 5 horas da manha qual meu direito se eu sair ágora com 6 mes e nao ter carteira assinada ?

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