5 situações em que o patrão manda e o empregado tem que obedecer

Em uma relação de emprego, inegavelmente, há uma diferença gritante entre empregado e empregador: O poder.

O empregador, por assumir os riscos da atividade e/ou por arcar com a remuneração do empregado, possui o controle da relação empregatícia, podendo tomar algumas decisões que independem da vontade do seu subordinado.

Por isso, trazemos hoje 5 situações em que o patrão manda e o empregado terá que obedecer:

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1 – Troca de turno do trabalhador [Do noturno pro diurno]

A qualquer tempo, o empregador pode trocar o turno de um empregado que trabalha no período noturno para o período diurno ainda que isso acarrete uma diminuição do salário do trabalhador, tendo em vista que o mesmo vai deixar de receber o adicional noturno.

Ainda que o empregado trabalhe há tempos no período noturno [mais de 10 anos por exemplo], se o empregador decidir que chegou o momento de começar a trabalhar no período diurno, não há escolha para o trabalhador.

Isso ocorre porque os tribunais entendem que o trabalho noturno, ainda que gere mais receita ao empregado por conta do adicional noturno, prejudica a saúde, bem como retira o indivíduo do convívio social por conta da inversão do próprio relógio biológico.

Dessa forma, basta que o empregador decida e o empregado que trabalha no período noturno passará a trabalhar no período diurno, deixando de receber o adicional correspondente.

2 – Obrigação da bater o ponto

Quando uma empresa passa dos 10 funcionários registrados, a própria lei exige que o empregador institua o controle de ponto dos seus empregados se quiser se precaver em uma futura ação trabalhista que possua como fundamento pedido de horas extras.

No entanto, quando a empresa possui menos de 10 funcionários, é facultativo para o empregador controlar ou não o horário dos empregados por meio de controle de ponto.

Em qualquer situação, o empregador possui a prerrogativa de instituir o controle de ponto na empresa, obrigando os empregados a utilizarem corretamente tal instrumento.

Lembrando que o ponto deve ser anotado em 4 momentos durante uma jornada de trabalho: Entrada no serviço, saída para refeição, volta da refeição e saída do serviço.

Por isso, caso seja da vontade do empregador a existência do controle de ponto, o empregado não poderá se insurgir contra essa decisão.

3 – Normas do regulamento interno

O empregador possui a liberalidade de redigir um regulamento interno para normatizar algumas rotinas dentro da empresa.

Desde que o regulamento não interfira nos direitos de personalidade dos empregados, este deve ser cumprido fielmente por todos os trabalhadores da empresa.

Esse regulamento pode abordar diversos assuntos, desde o fardamento a ser utilizado pelo empregado até o prazo para apresentação do atestado médico em caso de falta ao serviço.

O regulamento interno da empresa, portanto, deve ser obedecido pelo empregado.

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4 – Advertências e Suspensões

Não é muito incomum que o empregado cometa, durante a relação de emprego, alguma falta considerada grave pelo empregador.

Alguns exemplos de falta grave são: Excesso de faltas injustificadas, Apresentação de atestado médico falso, Briga com outros empregados da empresa, Atos de indisciplina ou insubordinação, dentre outros.

Quando o empregado comete uma falta considerada grave pelo empregador, este possui o poder diretivo de aplicar sanções ao trabalhador.

As advertências verbais e escritas e suspensões são punições que o empregador pode utilizar, desde que devidamente fundamentadas, e o empregado apenas deve aceitar e procurar não mais cometer a falta que ocasionou a punição.

5 – Demissão sem justa causa

A legislação brasileira concedeu um grande poder ao empregador: A demissão sem justa causa a qualquer tempo.

Isso quer dizer que a continuidade ou não da relação de emprego, salvo algumas exceções, está nas mãos do empregador e este pode dar por encerrada no momento que bem entender.

Desde que o empregador cumpra as obrigações legais como aviso prévio, multa de 40% do FGTS e pagamento das demais verbas trabalhistas, é um direito seu demitir um empregado sem necessidade de fundamentação a qualquer hora.

Esse poder, frise-se. não é absoluto, tendo em vista que o empregador não poderá demitir empregados que possuam estabilidade no emprego, bem como não poderá proceder com dispensas discriminatórias, sob pena de responder judicialmente.

No geral, porém, quando o empregador decide demitir o empregado sem justa causa, o trabalhador, infelizmente, deve acatar a ordem do seu superior hierárquico.

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3 Comentários
  1. Helen Diz

    Sou Podóloga, trabalho numa empresa há quase 2 anos, sou obrigada a fazer hs extras, não recebo. E minha carteira é assinada c salário e só recebo comissão, e da minha comissão é descontado passagem, fgts, mas com o valor de carteira.
    Tá certo isso!?

  2. Daniele Diz

    Sou obrigada a assinar um horário que não cumpro?

  3. Dioneia Diz

    Gostaria de saber se declaração medica abona falta.

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