Câmera em copa não gera dano moral coletivo, decide TST

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A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a instalação de câmera de vigilância na copa de uma empresa não configura violação à intimidade dos empregados. Com esse entendimento, o colegiado afastou a condenação por dano moral coletivo que havia sido fixada anteriormente no valor de R$ 15 mil.

O caso teve início após o Ministério Público do Trabalho receber denúncia sobre a existência de monitoramento no espaço destinado à alimentação dos trabalhadores. Mesmo após notificação para retirada do equipamento, a empresa manteve a câmera, o que levou ao ajuizamento de ação civil pública com pedido de indenização e retirada do dispositivo.

Em primeira instância, foi determinada a remoção da câmera e fixada indenização por dano moral coletivo. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional, sob o fundamento de que o monitoramento em local de convivência violaria direitos ligados à intimidade, privacidade e imagem dos trabalhadores.

No entanto, ao analisar o recurso, o TST entendeu de forma diversa. Para a Corte, a instalação do equipamento não expôs os empregados a situação vexatória nem houve abuso por parte do empregador. Ficou reconhecido que o monitoramento tinha finalidade de proteção patrimonial e estava inserido no poder diretivo da empresa.

O relator destacou que práticas de controle e supervisão são comuns no ambiente de trabalho, inclusive com uso de tecnologias como câmeras e monitoramento de sistemas, desde que não haja excesso ou desvio de finalidade. Também foi considerado relevante o fato de não haver prova de desconhecimento dos trabalhadores quanto à existência da câmera.

Sob a ótica do Direito do Trabalho, o caso dialoga diretamente com o poder diretivo do empregador, que autoriza a fiscalização do ambiente laboral, desde que respeitados os direitos fundamentais do empregado, especialmente aqueles previstos no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Além disso, a própria Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais admite o tratamento de dados quando necessário para garantir segurança e proteção no ambiente organizacional.

Assim, o entendimento consolidado no julgamento foi de que o monitoramento, quando razoável e proporcional, não configura automaticamente violação à privacidade, especialmente quando não envolve locais de intimidade extrema, como banheiros ou vestiários.

Fonte: TST

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