Dispensa após afastamento por doença grave gera indenização

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A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais a um trabalhador dispensado logo após retornar de afastamento previdenciário por doença grave.

No caso, o empregado havia se afastado em razão de uma condição cardíaca grave e foi desligado pouco tempo após retomar suas atividades. Diante desse cenário, a Justiça reconheceu que a dispensa ocorreu em contexto que presume discriminação.

Na primeira instância, o Juízo da Vara do Trabalho de Bragança Paulista já havia declarado o caráter discriminatório da dispensa e fixado indenização no valor de R$ 7.314. Ao analisar o recurso, o Tribunal manteve o entendimento, mas aumentou o valor da condenação para R$ 9 mil.

A empresa alegou que exerceu seu direito potestativo de rescindir o contrato de trabalho e sustentou a inexistência de discriminação. No entanto, esse argumento não foi suficiente para afastar a presunção jurídica aplicada ao caso.

O colegiado adotou o entendimento da Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual a dispensa de empregado portador de doença grave que gere estigma ou preconceito é presumidamente discriminatória. Nessa hipótese, cabe ao empregador comprovar que o desligamento ocorreu por motivo legítimo, o que não foi demonstrado.

No âmbito do Direito do Trabalho, a situação dialoga diretamente com a proteção contra dispensa discriminatória e com os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato de trabalho. Dessa forma, quando o empregado retorna de afastamento por doença grave, a dispensa imediata pode gerar presunção de irregularidade, invertendo o ônus da prova em favor do trabalhador.

Fonte: TRT-15

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