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Um candidato a emprego que teve a contratação confirmada e, posteriormente, cancelada por uma empresa do ramo financeiro será indenizado por danos morais e materiais. A decisão foi proferida pela 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
De acordo com o processo, após o primeiro contato feito pela empresa, o candidato participou de entrevistas, enviou documentos pessoais, incluindo certidão de antecedentes criminais, e recebeu a confirmação da contratação. No entanto, quando aguardava a realização do exame admissional, foi informado de que a admissão havia sido cancelada por decisão da matriz.
Em sua defesa, a empresa alegou que não houve formalização da contratação, sustentando que apenas disponibilizou um e-mail para envio de currículo.
Na primeira instância, foi reconhecido o dano moral, com fixação de indenização no valor de R$ 2,7 mil. Já o pedido de indenização por perda de uma chance foi negado.
Ao analisar o recurso, o Tribunal reformou parcialmente a decisão. O valor da indenização por danos morais foi majorado para R$ 15 mil. Além disso, foi reconhecida a indenização por danos materiais pela perda de uma chance, fixada em R$ 8,3 mil, correspondente a aproximadamente três remunerações.
O colegiado entendeu que a conduta da empresa ultrapassou a fase de mera entrevista, uma vez que houve solicitação de documentos pessoais e confirmação da contratação. Dessa forma, ficou caracterizada violação à boa-fé objetiva, prevista no artigo 422 do Código Civil, além de abuso de direito, nos termos do artigo 187 do mesmo diploma legal.
No Direito do Trabalho, embora a relação de emprego ainda não tenha sido formalmente iniciada, a fase pré-contratual também exige respeito aos princípios da boa-fé e da lealdade entre as partes. Situações como essa podem gerar responsabilidade civil, inclusive com base no artigo 927 do Código Civil, quando há dano ao candidato.
Além disso, a decisão também se fundamentou nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, previstos no artigo 1º, incisos III e IV, da Constituição Federal, bem como na proteção à honra e à imagem, prevista no artigo 5º, inciso X.
O caso ainda pode ser objeto de recurso.
Fonte: TRT-4
Especialistas em leis trabalhistas.
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