Décimo terceiro salário 2025: Guia completo

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O 13º salário, também conhecido como gratificação natalina, é um dos direitos trabalhistas mais aguardados pelos trabalhadores brasileiros. Instituído pela Lei 4.090/1962 e regulamentado pelo Decreto 57.155/1965, esse benefício representa uma renda extra que movimenta a economia no final de cada ano e garante um alívio financeiro importante para milhões de famílias.

Apesar de ser um direito consolidado há várias décadas, muitos trabalhadores ainda têm dúvidas sobre como funciona o cálculo, quais são os prazos legais para pagamento e quem tem direito a receber a gratificação. Este guia completo esclarece todos os aspectos do 13º salário, desde sua origem até as situações específicas que podem afetar o valor recebido.

O que é o 13º Salário

A gratificação natalina, popularmente conhecida como 13º salário, é uma remuneração adicional obrigatória que os empregadores devem pagar aos seus funcionários. O valor corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.

Conforme estabelece o artigo 1º da Lei 4.090/1962, a gratificação é devida pelo empregador a todo empregado. Posteriormente, a Lei 4.749/1965 estendeu o direito aos trabalhadores rurais, e a Constituição Federal de 1988 incorporou definitivamente o 13º salário como direito fundamental dos trabalhadores urbanos e rurais.

O benefício tem natureza salarial, ou seja, integra a remuneração do trabalhador para todos os efeitos legais, incluindo o cálculo de férias, FGTS e outras verbas trabalhistas.

Quem tem direito ao 13º Salário

O 13º salário é devido a diversos tipos de trabalhadores, conforme previsto na legislação trabalhista brasileira:

Trabalhadores com carteira assinada: Todos os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) têm direito à gratificação natalina, independentemente do tempo de serviço na empresa ou da modalidade de contratação.

Trabalhadores domésticos: A Lei Complementar 150/2015 garante expressamente o direito ao 13º salário aos empregados domésticos, nas mesmas condições dos demais trabalhadores.

Trabalhadores rurais: Conforme a Lei 4.749/1965, os trabalhadores rurais também fazem jus à gratificação natalina.

Aposentados e pensionistas: Beneficiários da Previdência Social recebem o 13º salário, conforme determina a Lei 8.213/1991, em duas parcelas: a primeira entre fevereiro e abril, e a segunda até o último dia útil de maio.

É importante destacar que mesmo trabalhadores em período de experiência, contratos temporários ou aqueles que não completaram um ano de trabalho têm direito ao 13º proporcional, calculado com base nos meses efetivamente trabalhados.

Prazos para pagamento

A legislação trabalhista estabelece prazos específicos para o pagamento do 13º salário, dividindo-o em duas parcelas obrigatórias:

Primeira parcela: até 30 de novembro

A primeira parcela do 13º salário deve ser paga pelo empregador até o dia 30 de novembro de cada ano. Conforme o artigo 2º da Lei 4.749/1965, essa parcela corresponde a metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.

O empregador tem a opção de pagar a primeira parcela também por ocasião das férias do empregado, desde que este solicite no mês de janeiro do ano correspondente, conforme previsto no parágrafo 2º do mesmo artigo.

Segunda parcela: até 20 de Dezembro

A segunda e última parcela da gratificação natalina deve ser paga até o dia 20 de dezembro, conforme estabelece o artigo 1º do Decreto 57.155/1965. Essa parcela corresponde ao valor restante do 13º salário, já com os descontos legais aplicados.

É na segunda parcela que ocorrem os descontos de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e a contribuição previdenciária (INSS), calculados sobre o valor total da gratificação.

Atraso no pagamento do décimo terceiro

O não cumprimento dos prazos legais para pagamento do 13º salário configura infração administrativa. O empregador está sujeito à multa administrativa aplicada pela fiscalização do trabalho.

O valor da multa varia conforme a gravidade da infração, o número de empregados prejudicados e a reincidência da empresa. A multa pode ser duplicada em caso de reincidência, embaraço à fiscalização ou desacato à autoridade.

Além da multa administrativa, o empregador que atrasa o pagamento pode ser obrigado a pagar juros e correção monetária sobre o valor devido, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.

Como calcular o 13º Salário

O cálculo do 13º salário segue regras específicas estabelecidas na legislação trabalhista, considerando diversos elementos que compõem a remuneração do trabalhador.

Cálculo Integral (12 meses trabalhados)

Para o trabalhador que permaneceu empregado durante todo o ano-calendário (janeiro a dezembro), o cálculo é simples: o 13º salário corresponde ao valor da remuneração integral de dezembro.

Fórmula: 13º salário = Salário de dezembro + médias de variáveis

Se o trabalhador recebe apenas salário fixo, o 13º será exatamente igual ao salário de dezembro. Porém, se houver parcelas variáveis (como horas extras, comissões ou adicionais), essas devem integrar o cálculo pela média aritmética.

Cálculo proporcional

O 13º salário é proporcional aos meses trabalhados quando o empregado não permaneceu na empresa durante todo o ano.

Fórmula: 13º proporcional = (Remuneração ÷ 12) × Número de meses trabalhados

Para efeito de cálculo, a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho é considerada como mês integral, conforme estabelece o parágrafo 1º do artigo 1º do Decreto 57.155/1965.

Exemplo prático: Um trabalhador admitido em 20 de março e que trabalhou até dezembro terá direito a 10/12 avos do 13º salário (março não conta, pois trabalhou apenas 11 dias; de abril a dezembro são 9 meses completos, totalizando 10 meses com direito).

Integração de parcelas variáveis

Conforme o artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 4.749/1965, a gratificação corresponderá à remuneração integral ou, se o empregado receber salário variável, à média das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro.

As parcelas que integram o cálculo do 13º salário incluem:

Horas extras: Devem ser calculadas pela média aritmética das horas extras realizadas durante o ano, conforme Súmula 45 do TST.

Adicional noturno: Integra o 13º salário pela média dos valores recebidos.

Comissões: O valor médio das comissões recebidas durante o ano deve ser somado ao salário fixo.

Adicionais de insalubridade e periculosidade: Quando pagos habitualmente, integram a base de cálculo do 13º salário.

Gorjetas: Conforme o artigo 457, parágrafo 3º, da CLT, as gorjetas integram a remuneração e, portanto, devem compor o cálculo da gratificação.

Parcelas que não integram o cálculo

Algumas verbas recebidas pelo trabalhador possuem natureza indenizatória e, por isso, não integram a base de cálculo do 13º salário:

  • Ajuda de custo
  • Diárias para viagem (quando não excedem 50% do salário)
  • Prêmios e abonos eventuais
  • Participação nos Lucros e Resultados (PLR)
  • Vale-transporte e vale-alimentação

Descontos no 13º Salário

O 13º salário está sujeito a descontos legais específicos, que incidem de forma diferenciada em cada parcela.

Primeira Parcela: sem descontos

A primeira parcela do 13º salário, paga até 30 de novembro, não sofre nenhum desconto. O trabalhador recebe o valor bruto correspondente a 50% do valor calculado da gratificação.

Essa regra está estabelecida no artigo 2º da Lei 4.749/1965, que determina que a primeira parcela seja paga sem qualquer dedução.

Segunda parcela: Descontos de INSS e IRRF

A segunda parcela, paga até 20 de dezembro, sofre os descontos de contribuição previdenciária (INSS) e Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), calculados sobre o valor total da gratificação.

Contribuição Previdenciária (INSS): O desconto previdenciário incide sobre o valor total do 13º salário, seguindo a tabela progressiva de contribuição estabelecida pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 02/2025.

Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF): O IRRF também incide sobre o valor total do 13º salário, utilizando a tabela progressiva estabelecida pela Receita Federal.

O cálculo do IRRF considera as deduções permitidas por dependente (R$ 189,59) e o desconto do INSS já recolhido.

Pensão alimentícia

Caso o trabalhador tenha desconto de pensão alimentícia determinado judicialmente, esse desconto também incide sobre o 13º salário.

O percentual descontado segue exatamente o determinado na decisão judicial, e o valor deve ser repassado ao beneficiário da pensão nos mesmos prazos do pagamento do 13º.

Situações especiais

Algumas situações específicas demandam atenção especial no cálculo e pagamento do 13º salário.

Afastamento por incapacidade

Quando o trabalhador fica afastado por motivo de doença ou acidente e recebe auxílio do INSS, a responsabilidade pelo pagamento do 13º salário se divide entre empregador e Previdência Social.

O empregador deve pagar o 13º salário proporcional aos meses efetivamente trabalhados. Os meses em que o trabalhador esteve afastado recebendo benefício previdenciário são de responsabilidade do INSS.

Exemplo: Um trabalhador que ficou afastado de abril a agosto recebendo auxílio-doença terá direito a 7/12 avos pagos pelo empregador (referentes aos meses trabalhados) e 5/12 avos pagos pelo INSS (referentes ao período de afastamento).

Licença-Maternidade

Durante a licença-maternidade, a trabalhadora tem direito ao 13º salário normalmente. Conforme o artigo 72 da Lei 8.213/1991, o salário-maternidade é considerado salário de contribuição, integrando o cálculo da gratificação natalina.

O empregador é responsável pelo pagamento integral do 13º salário, incluindo o período de licença-maternidade, sendo posteriormente compensado pela Previdência Social por meio de dedução na Guia da Previdência Social (GPS).

Aviso Prévio

O período de aviso prévio, trabalhado ou indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, conforme determina o artigo 487, parágrafo 1º, da CLT.

Portanto, o mês em que o trabalhador cumpre aviso prévio deve ser contabilizado no cálculo do 13º proporcional, desde que trabalhado por 15 dias ou mais..

Rescisão de Contrato

Em caso de rescisão do contrato de trabalho, o trabalhador tem direito ao 13º salário proporcional aos meses trabalhados no ano da rescisão.

O pagamento deve ser efetuado juntamente com as demais verbas rescisórias. A única exceção ocorre na demissão por justa causa, hipótese em que o trabalhador perde o direito ao 13º proporcional.

Contrato de Experiência

Trabalhadores em contrato de experiência têm os mesmos direitos dos demais empregados, incluindo o 13º salário proporcional aos meses trabalhados.

Adiantamento na época das férias

O artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 4.749/1965 permite que o trabalhador solicite o adiantamento da primeira parcela do 13º salário por ocasião de suas férias anuais.

Para ter esse direito, o trabalhador deve fazer a solicitação por escrito até o mês de janeiro do ano correspondente. Caso a solicitação seja feita dentro do prazo, o empregador é obrigado a pagar a primeira parcela junto com o pagamento das férias.

Essa modalidade é vantajosa para o trabalhador que deseja ter uma renda extra durante o período de descanso, mas exige planejamento e formalização da solicitação dentro do prazo legal.

Diferenças entre 13º salário e outras gratificações

É importante não confundir o 13º salário, que é uma obrigação legal prevista na Lei 4.090/1962, com outras gratificações que podem ser pagas pelo empregador:

Bonificações por desempenho: São pagamentos discricionários do empregador, geralmente vinculados ao cumprimento de metas. Não têm natureza salarial se pagas eventualmente.

Participação nos Lucros e Resultados (PLR): Regulamentada pela Lei 10.101/2000, a PLR não tem natureza salarial e não integra a base de cálculo de nenhuma verba trabalhista, inclusive o 13º salário.

Gratificações espontâneas: Prêmios pagos eventualmente pelo empregador não integram o salário e não afetam o cálculo do 13º salário, salvo se pagos com habitualidade.

O 13º salário diferencia-se dessas outras parcelas por ser um direito garantido por lei a todos os trabalhadores, sem vinculação a desempenho ou resultados da empresa.

Fiscalização e garantias legais

O cumprimento da obrigação de pagar o 13º salário é fiscalizado pelas Superintendências Regionais do Trabalho, órgãos vinculados ao Ministério do Trabalho e Emprego.

Os auditores-fiscais do trabalho têm competência para verificar o cumprimento das normas trabalhistas, incluindo o pagamento correto e tempestivo da gratificação natalina. A fiscalização pode ocorrer de forma rotineira ou mediante denúncia de trabalhadores.

Quando constatada irregularidade no pagamento do 13º salário, a empresa pode ser autuada e multada. Os valores das multas são atualizados periodicamente e variam conforme o porte da empresa e a gravidade da infração.

Além da multa administrativa, o trabalhador pode recorrer à Justiça do Trabalho para reclamar o pagamento do 13º salário não quitado, sendo que o prazo prescricional é de cinco anos a partir da data em que o pagamento deveria ter sido efetuado, limitado ao período de dois anos após a rescisão do contrato.

Importância econômica do 13º Salário

O 13º salário representa uma injeção significativa de recursos na economia brasileira. Segundo dados do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE), a gratificação natalina movimenta anualmente dezenas de bilhões de reais no país.

Essa renda extra tem impacto direto no comércio, especialmente no período de festas de fim de ano, quando as famílias utilizam o recurso para compras natalinas, pagamento de dívidas e planejamento para o ano seguinte.

Do ponto de vista social, o 13º salário representa um importante mecanismo de distribuição de renda e garantia de dignidade aos trabalhadores, permitindo que enfrentem os gastos extras típicos do final do ano com mais tranquilidade.

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