O 13º salário pode ser pago apenas em janeiro para quem recebe comissões?

O 13º salário ou gratificação natalina é um direito do trabalhador, conforme disciplina a Constituição Federal, art. 7º, VIII, parcela que é quitada até o dia 20 de dezembro de cada ano, calculando-se proporcionalmente aos meses trabalhados, quando inferior a 12 meses, ou cujo pagamento será integral quando o trabalhador possuir 12 meses de trabalho.

[latest-selected-content perpage=”3″ showpages=”0″ display=”title” chrlimit=”120″ url=”yes” linktext=”Leia mais” css=”three-columns tall as-overlay light” type=”post” status=”publish” orderby=”dateD”]

No entanto, existe uma grande questão em relação ao pagamento correto do 13º quando o trabalhador recebe salário variável. Trata-se da impossibilidade do pagamento da  parcela até 20 de dezembro, já que próprio salário do mês de dezembro deve ser quitado até o 5º dia útil do mês subsequente, isto é, em janeiro do próximo ano e a empresa ainda não sabe qual será a remuneração variável daquele trabalhador no mês de dezembro.

ADVOGADOS TRABALHISTAS
Há 20 anos defendendo os seus direitos!
Atendimento on-line todo Brasil

Por exemplo, o funcionário vendedor que recebe comissões sobre as vendas, em 20 de dezembro a empresa ainda não saberá qual a remuneração final do trabalhador naquele mês, porque ele vai continuar vendendo até 30 de dezembro e pode até superar o seu padrão de vendas, principalmente em razão das festas de final de ano.

Sendo assim, o empregador terá até o dia 10 de janeiro do ano vindouro para quitar a parte variável do 13º salário referente ao ano anterior. Mas, atenção, o pagamento só é prorrogado para o mês de janeiro do ano subsequente em relação a parcela variável da remuneração.

Dessa forma, em 20 de dezembro o empregador irá quitar o 13º salário integral em relação a parte fixa do salário, MAIS o pagamento proporcional (11/12 avos) da parte variável, que é até o mês de novembro.

Empregador pode pagar parte do 13º salário apenas em janeiro para quem possui renda variável

Assim, apenas após a apuração da parte variável do salário do mês de dezembro é que o empregador irá quitar o décimo terceiro integral da parte variável (1/12 avos), logo, em janeiro, após o trabalhador ter concluído as vendas de dezembro.

O empregador vai fazer uma média dos últimos 11 meses ou dos últimos meses até novembro (para quem recebe o 13º proporcional), e depois pagar a gratificação utilizando-se da aproximação. Em janeiro, já com a inclusão do salário de dezembro, confere se o valor pago ao trabalhador estava correto.

Por exemplo, se de janeiro até novembro a média do 13º salário da remuneração variável for R$ 100,00 (cem reais) e com as vendas de dezembro o empregador verificar que essa média subiu para R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), até 10 de janeiro o empregador deverá quitar o saldo devedor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais).

Isso significa que se o empregador pagou um valor menor do que deveria ao trabalhador, fará a compensação até 10 de janeiro, e se pagou um valor maior do que deveria ao trabalhador, pode realizar o abatimento no contracheque. Mas, lembrando que esse prazo maior é apenas para pagamento da remuneração variável. Em relação à parte fixa, continua sendo obrigatório o pagamento até 20 de dezembro.

Thaís Menezes

Advogada. Pós-Graduanda em Direito Processual Civil, atuante nas áreas Trabalhista e Cível Empresarial, com experiência no suporte de trabalhadores e empresas. Siga no Instagram: @advogadaumsonho


você pode gostar também

Comentários estão fechados.

Fale com a gente agora!