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A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa e seu advogado ao pagamento de multa após a apresentação de citações de jurisprudência inexistentes em um recurso no processo trabalhista. As referências utilizadas na peça processual indicavam precedentes que, segundo o tribunal, simplesmente não existiam.
O caso chegou ao TST quando, nas contrarrazões de um recurso, a defesa utilizou diversos julgados supostamente favoráveis à tese da empresa. Ao analisar o material, o colegiado constatou que os precedentes citados não eram localizados em nenhuma base oficial de jurisprudência. A suspeita é de que os trechos tenham sido produzidos por ferramentas de inteligência artificial generativa.
Diante da inconsistência das informações apresentadas, o tribunal entendeu que a conduta configurou tentativa de induzir o Judiciário a erro. Para os ministros, a utilização de decisões inexistentes compromete a boa-fé processual e prejudica a própria atividade jurisdicional.
Por essa razão, a Sexta Turma aplicou multa de 1% sobre o valor da causa à empresa e ao advogado responsável pela peça processual.
No processo do trabalho, a atuação das partes deve observar os deveres de lealdade e boa-fé, previstos na legislação processual e aplicáveis também à Justiça do Trabalho. A utilização de argumentos baseados em fatos ou precedentes inexistentes pode caracterizar comportamento processual inadequado e sujeitar o responsável a sanções, inclusive multa por conduta incompatível com os deveres processuais.
Fonte: TST
Especialistas em leis trabalhistas.
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