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O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região decidiu que uma ação trabalhista envolvendo um garçom que prestou serviços sem contrato escrito deve continuar tramitando normalmente. O colegiado entendeu que o caso não se enquadra no chamado Tema 1389 do Supremo Tribunal Federal, que trata da chamada “pejotização”.
No processo, o trabalhador alegou que atuou por mais de oito meses como garçom, recebendo salário mensal de R$ 1.800, sem registro em carteira. Já o empregador sustentou que a relação era autônoma, sem vínculo de emprego, e pediu a suspensão da ação com base na decisão do STF que determinou a paralisação nacional de processos sobre o tema.
Inicialmente, houve decisão liminar suspendendo o andamento do processo. No entanto, ao julgar o caso de forma definitiva, a maioria dos magistrados entendeu que a suspensão prevista pelo STF só se aplica quando há contrato civil ou comercial formalizado entre as partes.
Como não havia contrato escrito no caso analisado, o tribunal concluiu que a discussão não se enquadra no Tema 1389. Dessa forma, o processo seguirá normalmente na Vara do Trabalho, com produção de provas para verificar se houve ou não vínculo empregatício.
O entendimento predominante foi no sentido de que, quando a controvérsia envolve justamente a definição da natureza da relação de trabalho, não é possível aplicar automaticamente a suspensão determinada pelo STF.
Esse ponto é relevante dentro do Direito do Trabalho, pois a caracterização do vínculo empregatício depende da análise dos requisitos previstos no artigo 3º da CLT, como pessoalidade, subordinação, habitualidade e onerosidade. Mesmo sem contrato formal, a presença desses elementos pode levar ao reconhecimento do vínculo.
Apesar disso, houve divergência. Parte dos magistrados entendeu que a suspensão deveria ser aplicada mesmo sem contrato escrito, considerando que o Tema 1389 possui abrangência ampla e inclui relações informais.
Ao final, prevaleceu o entendimento de que a ausência de formalização contratual afasta a aplicação automática da suspensão. Com isso, a ação seguirá seu curso normal até o julgamento final.
Fonte: TRT-18
Especialistas em leis trabalhistas.
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