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Confira as principais notícias trabalhistas da última semana!
1. Advogado é condenado por utilizar ferramentas de inteligência artificial para supostamente elaborar jurisprudência falsa
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará condenou por litigância de má-fé um advogado que apresentou jurisprudência manipulada ou inexistente em seu recurso. A suspeita é que o profissional, que defendia um trabalhador, tenha usado ferramentas de inteligência artificial para elaborar jurisprudência falsa com a intenção de respaldar sua tese jurídica e induzir os magistrados a erro. O advogado, em suas razões recursais, pedia a reforma da sentença da 16ª Vara do Trabalho de Fortaleza, requerendo a condenação da empresa em adicional de insalubridade, reversão do pedido de demissão do trabalho em rescisão indireta e a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. A causa tinha o valor de R$ 114 mil, no entanto, segundo o relator, a parte recorrente usou jurisprudência inverídica para respaldar sua tese jurídica em benefício próprio. Diante da gravidade do fato, um ofício foi enviado à OAB – Seccional do Ceará, a fim de que sejam adotadas as providências com o objetivo de apurar infração disciplinar e, se for o caso, aplicação de sanções ao advogado. Foi fixada multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.
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2. Mestre de obras autônomo deverá ser indenizado por acidente com serra elétrica
O trabalhador foi contratado em agosto de 2018 para prestar serviços nas casas de aluguel da contratante. O acidente ocorreu um mês após o início da obra. Segundo ele, havia pressão da proprietária em relação à rapidez e ao prazo do serviço, e isso resultou no acidente de trabalho, em que teve o polegar esquerdo decepado por uma maquita. A contratante defendia que não tinha obrigação de indenizar porque não havia vínculo de emprego. Mas, para a 3ª Turma do TST, o dever de indenizar independe do enquadramento jurídico da relação de trabalho. Com a decisão, o processo deverá retornar à primeira instância para que o pedido de indenização por danos morais, estéticos e materiais seja examinado.
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3. Empresários individuais que integram grupo econômico em recuperação judicial não podem ser executados
A 3ª Turma do TRT de Goiás decidiu excluir dois empresários individuais do polo passivo de uma execução trabalhista ao reconhecer que seus bens estão protegidos pela recuperação judicial do grupo econômico do qual fazem parte. Neste caso, o relator considerou que a recuperação judicial alcançou todos os integrantes do grupo econômico, inclusive os sócios. Ele ressaltou que, por serem empresários individuais, seus patrimônios se confundem com os da atividade empresarial. A conclusão é que os bens pessoais dos empresários agravantes também foram atingidos pelo processo de recuperação judicial, não podendo ser executados na Justiça do Trabalho. Com base nesses fundamentos, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de petição, excluindo os empresários do polo passivo da execução trabalhista. Após a decisão, a autora apresentou recurso de revista, que está pendente de análise de sua admissibilidade.
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4. Após perda da função testicular e infertilidade pelo trabalho com produtos químicos, empregado será indenizado em R$ 40 mil
A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de 40 mil reais, ao trabalhador que teve perda da função testicular e infertilidade, pelo manuseio de produtos químicos, durante as atividades que exerceu para uma empresa, produtora de alimentos e energia renovável no Sul de Minas Gerais. O profissional informou que foi admitido pela indústria em maio de 2004, na função de operador de máquina agrícola, sendo dispensado sem justa causa em março de 2023. Alegou que, desde o início do contrato de trabalho, era submetido à exposição direta a defensivos agrícolas, pois prestava serviço na aplicação, principalmente, de herbicidas. Alegou também que a usina não ofereceu capacitação sobre a prevenção e os riscos de acidentes com agrotóxicos, tampouco forneceu EPIs (equipamentos de proteção individual). Apesar da sentença favorável, o trabalhador interpôs recurso, discordando do valor da indenização 40 mil, determinado pelo juízo de primeiro grau. O desembargador relator negou provimento ao recurso do autor da ação para manter o valor fixado na sentença. Não cabe mais recurso da decisão.
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5. Justiça anula férias de trabalhadora com licença-maternidade reconhecida após internação e óbito do filho
Os magistrados da 3ª Turma do TRT da 2ª Região mantiveram sentença que anulou férias concedidas durante período de licença-maternidade de uma trabalhadora. De acordo com os autos, o bebê da autora permaneceu internado durante os primeiros 12 meses de vida, falecendo em seguida. O desembargador-relator destacou tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal de que, em caso de internação hospitalar que supere o prazo de duas semanas, o início da fruição da licença-maternidade e do salário-maternidade deve ser o da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último, prorrogando-se ambos os benefícios por igual período ao da internação. Pontuou que “se a mãe de natimorto tem direito já consagrado à licença-maternidade, analogicamente, a mãe que perdeu o seu filho, após longo período de internação, também deve ter”. Para o julgador, “o fato de a criança ter falecido meses após o parto não elide a citada garantia constitucional, pois a licença-maternidade busca, além da adaptação da mãe com seu filho, a recuperação da mulher após o parto, neste caso, agravada pela morte da criança”. Assim, manteve a tutela antecipada concedida, para que a empresa considere o início da contagem da referida licença a data do óbito do bebê, tornando sem efeito as férias concedidas em julho de 2024 à trabalhadora. Mas ainda cabe recurso.
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6. Negado pedido de diferenças salariais e adicional de insalubridade a trabalhadora que alegou desvio e acúmulo de funções
Foi rejeitado por unanimidade o recurso ordinário interposto por uma trabalhadora, que buscava o reconhecimento de diferenças salariais decorrentes de alegado desvio e acúmulo de funções, bem como o pagamento de adicional de insalubridade. A decisão seguiu o voto do relator. Em seu voto, o relator destaca: “O verdadeiro acúmulo de função, que implica o pagamento de acréscimo salarial, consiste na modificação, não episódica ou eventual, pelo empregador, das atribuições originalmente conferidas ao empregado, exigindo dele o desempenho de outras, em geral mais qualificadas e superiores. Portanto, a simples exigência de desempenho de outras atividades, além daquelas que constam na formalização do contrato, não é suficiente para gerar o direito às diferenças salariais.” Por tais motivos, em relação à questão examinada, foi negado provimento ao recurso da trabalhadora.
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7. Devedor que simulou doação de imóveis aos filhos não consegue anular decisão
O TST negou o recurso de um empresário contra decisão que identificou que a transferência de bens para seus filhos teve o objetivo de fraudar credores. A doação dos imóveis a seus filhos foi um expediente para blindar seu patrimônio e frustrar o pagamento de dívidas trabalhistas. Os dois imóveis comerciais adquiridos pelo empresário em 2002 e, em 2015, foram doados a seus filhos, sendo um deles menor de idade. Condenada a pagar diversas parcelas a uma empregada que prestou serviços de 2010 a 2016, a empresa não pagou a dívida, e a execução foi direcionada à pessoa física do empregador. Foi nessa fase que o juízo de primeiro grau concluiu que a doação dos imóveis foi apenas uma simulação, porque os bens, na prática, nunca saíram da esfera patrimonial do devedor. Os imóveis eram os mesmos em que a empresa havia funcionado. Um deles, doado ao filho menor de idade, estava em usufruto do pai, com cláusulas que protegiam o imóvel de penhora e de partilha em herança. A fraude foi reconhecida no segundo grau com base em fatos e provas que não podem ser revistos no TST.
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8. Empregador doméstico consegue benefício da justiça gratuita no TST
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu o benefício da justiça gratuita a um empregador doméstico de São Paulo (SP) que teve seu recurso rejeitado nas instâncias inferiores por falta do recolhimento do depósito recursal. Vale lembrar que de acordo com o Tema vinculante 21, o TST admitiu a declaração de pobreza firmada por pessoa física, sob as penas da lei, como prova para obter a gratuidade de justiça. Com a decisão, o processo retornou ao TRT para prosseguir no julgamento do recurso que havia sido rejeitado.
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9. Auditor ferido em assalto após consertar caixa eletrônico deve ser indenizado
Um auditor de caixa eletrônico que foi ferido em um assalto, durante um atendimento, deve receber indenização por danos morais, estéticos e materiais. O valor total da condenação é de 120 mil reais. O ataque ocorreu quando o trabalhador retornava ao carro da empresa, após consertar um terminal eletrônico. O auditor foi golpeado com faca nos braços e mãos. A juíza de primeiro grau fundamentou que incide, no caso, a teoria do risco criado, ou seja, o risco sofrido pelo empregado é decorrente da própria atividade exercida. Nessa linha, aplicou ao caso a teoria da responsabilidade objetiva, aquela que independe da verificação de culpa da empresa, sendo suficiente a ocorrência do dano e da relação de causa e efeito (nexo causal). O acórdão ainda pode ser objeto de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.
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10. Frigorífico vai indenizar vendedora dispensada ao voltar de licença por depressão
Uma vendedora deverá receber 20 mil reais de indenização por ter sido dispensada dois meses após retornar de licença médica para tratar depressão. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho levou em conta a frequente associação de estigma social aos transtornos mentais, inclusive o depressivo, o que leva o caso a se enquadrar no entendimento do tribunal, a respeito da dispensa discriminatória. O relator do recurso da trabalhadora assinalou que foram comprovadas a gravidade do transtorno depressivo e sua natureza estigmatizante, bem como a ciência pela empresa do estado de saúde da trabalhadora. Nessas circunstâncias, presume-se discriminatória a dispensa. Segundo ele, caberia à empresa comprovar que desconhecia a doença com a qual a empregada convivia por mais de 20 anos ou apontar um motivo lícito para a dispensa — o que não ocorreu. O relator também ressaltou que o direito à não discriminação tem fundamento constitucional e está protegido por tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil, como a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho.
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11. Sentença coletiva contra banco poderá ser executada individualmente
A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que uma bancária pode executar individualmente uma sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria. A decisão segue o entendimento de que créditos reconhecidos em ação coletiva podem ser individualizados em ação de execução autônoma proposta pela empregada. Diante da demora do banco em pagar os valores devidos, ela havia pedido para recebê-los individualmente, mas o pedido foi negado nas instâncias anteriores. No entendimento do colegiado do TST, o credor pode optar pela execução individual e coletiva. O ministro relator do recurso de revista da trabalhadora ressaltou que a jurisprudência do TST é clara: a legitimidade para executar a sentença coletiva é concorrente. Com a decisão unânime, o processo voltará à 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) para dar continuidade à execução individual.
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Especialistas em leis trabalhistas.
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