Motorista de ônibus agredido no trabalho será indenizado

Tempo estimado de leitura: 3 minutos

Um motorista de ônibus que foi agredido por passageiro durante o exercício de suas funções conseguiu na Justiça o direito à indenização por danos morais. O caso foi analisado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, que reformou parcialmente a decisão de primeiro grau.

O trabalhador relatou que atuava em linha urbana e recebia uma bonificação mensal de R$ 600,00 vinculada à prevenção de embarques irregulares. Na prática, isso exigia que ele abordasse passageiros que tentavam burlar o pagamento da tarifa, o que o expunha a situações de conflito.

Segundo o relato, caso não impedisse a entrada irregular, havia desconto de R$ 25,00 por passageiro. O motorista também destacou que lidava com usuários agressivos e que já havia sido desrespeitado diversas vezes durante o trabalho.

Em um dos episódios, ao repreender um passageiro que pulou a catraca, acabou sendo agredido fisicamente e ainda recebeu ameaças. Mesmo após registrar boletim de ocorrência, permaneceu escalado na mesma linha por mais de uma semana, situação que, segundo ele, aumentou o risco à sua integridade.

A empresa, por sua vez, sustentou que a bonificação era apenas um incentivo e que não havia exigência de confronto físico com passageiros. Também alegou ausência de responsabilidade pelos atos praticados por terceiros.

Ao analisar o caso, o tribunal adotou entendimento de que a atividade de motorista de transporte coletivo é considerada de risco, diante da exposição frequente à violência urbana. Com base no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, foi reconhecida a responsabilidade objetiva do empregador.

Dessa forma, não é necessário comprovar culpa da empresa, bastando a demonstração do dano e do nexo com a atividade exercida. No caso, a agressão sofrida durante o trabalho foi considerada suficiente para gerar o dever de indenizar.

A indenização por danos morais foi fixada em valor correspondente a duas vezes o último salário do trabalhador.

No campo do Direito do Trabalho, a decisão dialoga diretamente com a teoria do risco da atividade econômica, segundo a qual o empregador deve assumir os riscos do empreendimento, conforme também se extrai do artigo 2º da CLT. Além disso, situações como essa reforçam o dever empresarial de garantir um ambiente de trabalho seguro, inclusive frente a riscos externos previsíveis, como a violência urbana.

Fonte: TRT-18

você pode gostar também

Comentários estão fechados.