O empregado pode receber adicional de insalubridade e periculosidade ao mesmo tempo?

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Uma das questões mais debatidas no direito do trabalho é saber se é possível receber, ao mesmo tempo, os adicionais de insalubridade e de periculosidade. O Tribunal Superior do Trabalho encerrou essa discussão de forma definitiva.

O que dizem a CLT e a jurisprudência

O art. 193, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho já estabelecia que, quando houver direito aos dois adicionais, deve-se optar por apenas um deles. A grande controvérsia era saber se essa regra ainda valeria após a Constituição Federal de 1988, e se ela se aplicaria mesmo quando os fatos geradores dos dois adicionais fossem completamente distintos e independentes entre si.

A resposta veio com o julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR-239-55.2011.5.02.0319), cujo acórdão foi publicado em 15 de maio de 2020, dando origem à Tese Vinculante nº 17 do TST:

“O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos.”

O que isso significa na prática

Mesmo que haja exposição simultânea a agentes químicos que configurem insalubridade e a condições de trabalho com eletricidade que configurem periculosidade, situações completamente distintas, não é possível acumular os dois adicionais. A regra impõe a escolha de apenas um deles.

Essa tese é vinculante, o que significa que todos os órgãos da Justiça do Trabalho estão obrigados a segui-la, garantindo uniformidade e previsibilidade nas decisões sobre o tema.

Por que esse entendimento importa

Compreender essa vedação é essencial tanto para trabalhadores quanto para empresas e profissionais do direito.

A escolha entre um adicional e outro deve ser feita de forma estratégica, considerando os percentuais aplicáveis e a base de cálculo de cada um, o que torna a orientação jurídica especializada indispensável nesses casos.

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