O empregado que vira MEI

A prática de transformação de empregados em prestadores de serviços autônomos (microempreendedor individual ou até mesmo microempresa) com vistas a fraudar a legislação trabalhista não é nova no Brasil.

Tal fenômeno é conhecido popularmente pelo termo pejotização.

Algumas pessoas afirmam que a Reforma Trabalhista aprovou a pejotização de forma indistinta. Mas será que isso é realmente verdade?

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Vamos ver.

O que é a pejotização?

Como o próprio nome sugere, a pejotização é exatamente a mudança do prestador de serviços, passando de uma pessoa física para uma pessoa jurídica (PJ).

Tanto o MEI quanto a Microempresas possuem CNPJ e são considerados, para todos os fins, pessoas jurídicas de pleno direito.

A pejotização, portanto, significa a transformação de um empregado pessoa física em um prestador de serviços pessoa jurídica.

A reforma trabalhista autorizou a pejotização?

Por ocasião da Reforma Trabalhista, foi inserido na CLT o artigo 442-B que possibilita que o trabalhador autônomo possua exclusividade na prestação de serviços para determinada empresa:

Art. 442-B.  A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3o desta Consolidação.

Conforme previsto na lei, dessa maneira, o fato de o trabalhador autônomo prestar serviços de forma exclusiva e contínua para determinada empresa não significa necessariamente que trata-se de uma relação com vínculo empregatício, desde que cumpridas as formalidades legais.

Então quer dizer que esse artigo incluído na CLT pela Reforma Trabalhista autoriza expressamente a pejotização de forma indistinta?

A resposta é negativa.

Obviamente, a inclusão desse artigo na lei concederá uma maior margem para a contratação de trabalhadores autônomos por parte das empresas, pois foi criada a figura, até então inexistente, do “autônomo exclusivo”.

Uma crítica comumente feita a esse artigo da lei é que, se já havia tentativa de fraude a lei trabalhista por meio da pejotização antes da reforma, a tendência é que, agora, esse fenômeno passe a acontecer de forma muito mais frequente.

Contudo, apesar de algumas pessoas afirmarem o contrário, não se trata de uma autorização geral e irrestrita da pejotização dos empregados em geral.

Deve-se frisar que, ainda que o trabalhador seja contratado como autônomo (MEI, ME ou qualquer outro tipo de pessoa jurídica), se estiverem presentes os requisitos da relação de emprego, a tendência é que a justiça do trabalho considere esse contrato nulo e reconheça o vínculo empregatício de forma retroativa entre as partes.

Lembrando que os requisitos da relação de emprego estão dispostos no artigo 3º da CLT e são eles: Subordinação, onerosidade, pessoalidade, não-eventualidade e alteridade.

Se estiverem presentes todos os requisitos listados acima, ainda que o trabalhador seja contratado como pessoa jurídica, o vínculo empregatício certamente será declarado pela justiça.

O que o empregado perde ao virar MEI?

Ao se tornar Micro Empreendedor Individual, o empregado torna-se, para todos os efeitos, uma pessoa jurídica que terá várias obrigações como o pagamento de um imposto mensal e declaração anual de renda.

Quando um empregado vira MEI, este deixa de ter alguns benefícios trabalhistas que são típicos dos empregados.

Como o trabalhador será empresário para todos os fins, este não terá mais direito ao recebimento de Férias, 13º Salário e, muito menos, depósitos de FGTS ou seguro desemprego.

O MEI também não possui direito ao aviso prévio, pois, como se trata de uma relação civil, as partes podem decidir encerrar o contrato a qualquer tempo, dependendo das cláusulas previamente pactuadas.

Logicamente, é possível que o contratante do trabalhador autônomo pague um valor maior pelos serviços, visando “incluir” todos os direitos perdidos pelo empregado por ter se tornado MEI. Infelizmente, isso nem sempre acontece.

Em relação à cobertura previdenciária por meio do INSS, o MEI que pagar o imposto mensal corretamente, estará protegido em casos de afastamento do trabalho nos mesmos moldes dos empregados.

Na verdade, na condição de MEI, há autorização legal, inclusive, para a contratação de até um empregado.

Nesse caso, o empregado que é transformado em MEI possui a opção de conceder emprego de carteira assinada, passando da condição de subordinado a empregador, sendo obrigado a pagar todos os benefícios trabalhistas previstos em lei.

Reconhecer vínculo empregatício da empresa com o MEI

Como já explicado, a reforma trabalhista não autorizou expressamente a pejotização, apesar de ter criado a polêmica figura do trabalhador autônomo exclusivo.

Se estiverem presentes todos os requisitos da relação de emprego, nada impede que o MEI procure a justiça para que um juiz do trabalho declare a existência do vínculo empregatício entre as partes.

Frise-se que, nesse caso, é ônus do trabalhador comprovar a existência de todos os requisitos da relação de emprego para que o vínculo seja reconhecido.

Conseguindo comprovar que estava, na verdade, em uma relação de emprego, o MEI terá seu vinculo empregatício reconhecido e receberá, de forma retroativa (desde a data do início da prestação de serviços) todos os direitos trabalhistas, tais como férias, 13º salário, depósitos de FGTS e outros.

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