Pode transferir do período noturno pra trabalhar de dia?

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Dentro de uma relação empregatícia, o empregador, que é aquele que assume os riscos da atividade econômica, é também quem detém o poder diretivo de determinadas rotinas de trabalho, dentre elas a jornada de trabalho.

Por outro lado, sabe-se que, em regra, o salário do empregado é irredutível, podendo ser reduzido apenas em casos excepcionais por meio de convenção ou acordo coletivo.

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Pois bem, então vamos a seguinte situação: Um empregado que trabalha há vários anos no período noturno e recebe o adicional noturno todos os meses no seu contracheque pode ser transferido para o período diurno e, com isso, deixar de receber o adicional, tendo, consequentemente o seu salário reduzido?

A resposta é SIM. O empregador pode, sim, transferir o empregado do período noturno para o período diurno, deixando de pagar o adicional noturno ao trabalhador, fazendo com que, na prática, o salário do obreiro reduza exatamente por conta da perda do adicional.

Mas se o salário é irredutível, como se pode aceitar que o empregado deixe de receber o adicional noturno e passe a receber menos?

Primeiramente, porque o adicional noturno é considerado um “adicional-condição”, ou seja, para que seja devido o adicional noturno, necessariamente o empregado deve cumprir a condição de estar trabalhando a noite. Cessada essa condição, não há que se falar em recebimento de tal vantagem.

Em segundo lugar, tanto legislador, quanto doutrinadores, quando julgadores consideram que a alteração de horário de trabalho do empregado do período noturno para o diurno é uma alteração benéfica para o trabalhador, tendo em vista que, do ponto de vista fisiológico, é muito mais saudável para o ser humano utilizar o dia para realizar suas atividades e a noite para descansar e dormir para recuperar as energias.

Além disso, existe uma súmula do Tribunal Superior do Trabalho que trata sobre o tema, especificamente a súmula 265:

Súmula nº 265 do TST
ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.

Conclui-se, portanto, que a transferência do empregado do período noturno para o período diurno está dentro dos poderes diretivos do empregador (também conhecido como jus variandi), não havendo de se considerar essa alteração como lesiva para o empregado.

O empregado, por sua vez, pode deixar de receber o adicional noturno caso seja transferido sem que isso seja considerada uma redução salarial ilícita.

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