Em virtude da pandemia do coronavírus, muitas autoridades municipais e estaduais promoveram decretos, determinando o fechamento temporário de inúmeros estabelecimentos, incluindo escolas e comércio.
Diante disso, muito tem se especulado que essas medidas enquadram-se no artigo 486 da CLT, sendo que as extinções de contrato de emprego advindas dessas paralisações deveriam ser de responsabilidade das autoridades públicas.
Esse tipo de extinção do contrato de emprego, modalidade de enceramento do contrato por força maior, é conhecida como “factum principis”.
Inicialmente, devemos deixar claro que a nossa opinião é de que o artigo 486 da CLT não se aplica no caso da pandemia do coronavírus por tratar-se de medidas completamente excepcionais que visam um bem maior que é exatamente a preservação da saúde e do bem estar da população em geral.
Ademais, a pandemia gerou isolamento social e fechamento de várias atividades em diversos lugares ao redor do mundo muito antes de chegar ao Brasil. Portanto, havia, sim, em nossa visão, uma certa previsibilidade de que isso fosse acontecer também em território brasileiro.
Explicitada a nossa opinião, passemos a comentar o artigo 486 da CLT e os direitos do empregado em caso de aplicação do referido dispositivo legal.
O artigo 486 da CLT
Diz o artigo 486 da CLT:
Art. 486 – No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.
§ 1º – Sempre que o empregador invocar em sua defesa o preceito do presente artigo, o tribunal do trabalho competente notificará a pessoa de direito público apontada como responsável pela paralisação do trabalho, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, alegue o que entender devido, passando a figurar no processo como chamada à autoria.
§ 2º – Sempre que a parte interessada, firmada em documento hábil, invocar defesa baseada na disposição deste artigo e indicar qual o juiz competente, será ouvida a parte contrária, para, dentro de 3 (três) dias, falar sobre essa alegação.
§ 3º – Verificada qual a autoridade responsável, a Junta de Conciliação ou Juiz dar-se-á por incompetente, remetendo os autos ao Juiz Privativo da Fazenda, perante o qual correrá o feito nos termos previstos no processo comum.
Dessa maneira, em regra, em caso de extinção do trabalho por conta de ato de autoridade pública ou pela promulgação de regras que impossibilitem a continuação da atividade, o pagamento da indenização ficará a cargo do governo responsável.
Conforme previsto no § 1º do artigo 486 da CLT, o governo não estará obrigado automaticamente ao pagamento da indenização.
Para que isso ocorra, o empregador deverá entrar na justiça do trabalho para que a autoridade responsável seja intimada a se manifestar, alegando o que entender devido.
Nesse tipo de rescisão, o governo paga todos os direitos do trabalhador?
Muitas pessoas pensam que, reconhecida a extinção do trabalho pelo artigo 486 da CLT ( “factum principis” ), o empregador estaria livre de todos os encargos trabalhistas, devendo o governo realizar o pagamento de todas as verbas rescisórias dos empregados.
Esse pensamento está completamente equivocado.
Em caso de reconhecimento da responsabilidade das autoridades pela extinção dos contratos de emprego, o governo seria obrigado a pagar tão somente o aviso prévio indenizado e a multa de 40% do FGTS.
Todas as demais verbas rescisórias como saldo de salário, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais + 1/3 continuam sendo responsabilidade do empregador, ainda que seja reconhecida a aplicação do artigo 486 da CLT.
Direitos do trabalhador na extinção do contrato de emprego “factum principis”
Dessa maneira, em caso de extinção do contrato de trabalho por culpa comprovada das autoridades governamentais, o empregado terá direito a:
- Aviso prévio indenizado (pago pelo governo)
- Multa de 40% do FGTS (pago pelo governo)
- Saldo de salário (pago pelo empregador)
- 13º salário proporcional (pago pelo empregador)
- Férias proporcionais e vencidas + 1/3 (pago pelo empregador)
- Saque do FGTS
Mestre em Direito; Professor; Advogado; Especialista em relações trabalhistas desde 2013. É fundador e CEO do Portal Direito do Empregado que conta com milhões de seguidores nas redes sociais.
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