Existe na lei trabalhista brasileira algum tipo de Licença-Avó ou Licença-Avô que permita o afastamento justificado do trabalho após o nascimento do neto?
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O envelhecimento da população brasileira, o aumento das gestações durante a adolescência e início da vida adulta e a necessidade de se manter em um emprego mesmo após os 60 anos tornam cada vez mais comum o fato de os filhos dos filhos (netos) nascerem enquanto os avós ainda estão sujeitos a um trabalho com carteira assinada.
O nascimento de um neto, sem dúvida, é um marco importante na vida de um(a) avô/avó e é comum que queiram estar presentes na maternidade, bem como em casa nos primeiros dias de vida do recém-nascido, utilizando a sua própria experiência para ajudar os novos papais no início dessa nova empreitada.
Sabe-se que atualmente existe na legislação brasileira a licença-maternidade com duração de 120 dias, podendo ser de até 180 dias em alguns casos* e a licença-paternidade que é de 5 dias, podendo ser de até 20 dias em alguns casos*.
Mas e em relação aos avós? Eles possuem algum direito a se afastar do serviço em virtude do nascimento dos netos? Há alguma garantia legal que permita que possam tirar uma licença de alguns dias ou pelo menos faltar o trabalho para acompanhar o parto do bebê na maternidade?
Não consta na Consolidação das Leis do Trabalho ou em qualquer outra lei esparsa no ordenamento jurídico brasileiro nenhuma autorização para que os avós possam se ausentar do serviço após o nascimento dos netos. Não há permissão legal sequer para que se acompanhe o parto na maternidade de forma justificada.
A resposta objetiva para a pergunta formulada no título dessa postagem é: Não. Os avós não podem faltar o trabalho de forma justificada em virtude do nascimento dos netos. Caso faltem, a falta será considerada injustificada para todos os seus efeitos, além de ser passível de advertência verbal ou escrita e até uma suspensão.
Nada impede, contudo, que após uma conversa, o empregador libere o novo vovô ou a nova vovó para acompanhar o nascimento do netinho e, quem sabe, conceda até uns dias de folga. Tudo vai depender da conversa e realmente esse é o melhor caminho para uma solução boa para todas as partes.
Deve-se ressaltar, ainda sobre esse tema, que existe um Projeto de Lei de autoria do Deputado Lucas Vergilio (SD/GO) que propõe a alteração o artigo 473 da CLT para permitir que a avó materna ou o avô materno ausente-se do trabalho por 5 (cinco) dias, sem prejuízo do salário, em caso de nascimento de neto cujo nome do pai não tenha sido declarado.
Caso o projeto de lei seja aprovado, nos casos em que NÃO HÁ O NOME DO PAI DECLARADO, a avó materna OU o avô materno (apenas um dos dois) teria direito a se ausentar, de forma justificada, do trabalho por 5 dias corridos sem ter, portanto, nenhum desconto no salário.
Embora ainda seja um projeto de lei que precisa passar por toda a tramitação no Congresso Nacional para poder começar a valer, sua aprovação seria um bom começo para os avôs e avós que se encontram empregados.
*Esses prazos valem apenas para trabalhadores de empresas que aderiram ao programa “Empresa Cidadã”.
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Mestre em Direito; Professor; Advogado; Especialista em relações trabalhistas desde 2013. É fundador e CEO do Portal Direito do Empregado que conta com milhões de seguidores nas redes sociais.
A minha filha é menor de idade e está nos dias de ganhar, nem assim eu posso acompanhar o parte ou pegar alguns dias sem que me descobrem há que ela é menor de idade