A licença paternidade gera muitas dúvidas nos novos papais:
A partir de 2017, passou a haver uma grande diferença no prazo de licença paternidade de empresas comuns e empresas cidadãs.
Bem, atualmente a licença é de 5 (cinco) dias consecutivos a partir do nascimento do filho para empresas comuns.
A lei da licença paternidade para empresas comuns pode ser encontrada no Ato das disposições constitucionais transitórias, mais especificamente no §1º do artigo 10:
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
I – fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, “caput” e § 1º, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;
II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. (Vide Lei Complementar nº 146, de 2014)
§ 1º Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.
O recém papai que trabalha em empresa comum, dessa maneira, terá direito a 5 dias de licença paternidade.
Assim sendo, a licença paternidade de 5 dias é um direito do empregado que está previsto nada mais nada menos do que na Constituição Federal.
Já quando se trata de empresas cidadãs, o tempo de licença sobe para 20 (vinte) dias consecutivos.
A fundamentação pode ser encontrada na lei da empresa cidadã:
Art. 1o É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar:
I – por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal;
II – por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, nos termos desta Lei, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no § 1o do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Para ter direito ao acréscimo de 15 dias na licença previsto pela lei, o papai empregado deve:
O terceiro questionamento que gera muitas dúvidas: A licença é contada em dias úteis?
Qual a contagem correta da licença paternidade?
A contagem da licença deve ser feita contabilizando dias corridos e não dias úteis.
Isso vale tanto para o caso da licença “padrão” de 5 dias quanto para a licença da empresa cidadã.
No entanto, deve-se frisar que o método de contagem do prazo segue a mesma regra dos prazos legais, ou seja, exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do final.
Exemplificando: Se o nascimento do filho ocorreu no dia 14 de janeiro de 2019, o prazo de licença paternidade começará a ser contado a partir do dia 15, devendo o empregado voltar ao trabalho no dia 19 de janeiro, pois o dia do nascimento não conta como parte da licença paternidade.
O empregador, portanto, não pode, impedir que o empregado com filho recém nascido deixe de gozar o seu período de licença paternidade, sob pena de ter que responder na justiça.
Caso a empresa não conceda a licença, o empregado pode denunciar para as autoridades ou até mesmo entrar com uma reclamação trabalhista, exigindo compensação por danos morais.