Banco de horas: 5 segredos que não te contaram

A jornada de trabalho do empregado surge sempre como tema que gera inúmeras dúvidas para os trabalhadores.

Dentro desse tema, um assunto recorrente são as horas extras trabalhadas.

De acordo com a lei trabalhista, as horas extras trabalhadas devem ser pagas com um adicional mínimo de 50% sobre o valor da hora normal.

Em regra, no final do mês apura-se a quantidade de horas extras trabalhadas pelo empregado para, então, fazer o pagamento juntamente com o salário do mês subsequente.

Contudo, caso exista um banco de horas na empresa, as horas extras trabalhadas não são necessariamente pagas no mês seguinte, como vamos explicar nesse post.

O que é o banco de horas

Antes de contarmos os 6 segredos sobre o banco de horas, precisamos explicar o que é e como funciona o banco de horas.

O banco de horas é uma criação da lei para que o empregado possa acumular horas positivas ou negativas para que exista uma compensação dentro de um determinado período.

Dessa maneira, se o empregado trabalhar 2 horas a mais em um dia, ele vai acumular 2 horas positivas no seu banco de horas.

Em contrapartida, se trabalhar 2 horas a menos no dia, serão 2 horas negativas contadas para o seu banco de horas.

Com o banco de horas, empregado e empregador conseguem fazer uma gestão conjunta do tempo para, se for o caso, trabalhar mais em dias que mais precisam e trabalhar menos em dias mais tranquilos.

Agora que você já sabe o que é o banco de horas, vamos te contar os segredos que ainda não te contaram sobre o banco de horas após a reforma trabalhista.

1) Dez horas é o limite máximo de trabalho por dia

Quando se trata de trabalhadores que cumprem jornada comum (ou seja, não entram aqui os que fazem jornada de 12×36, por exemplo), o limite máximo de horas trabalhadas em um dia é de dez horas.

Ainda que exista o banco de horas na empresa, o trabalhador não poderá passar das dez horas de trabalho.

Caso o empregador passe das dez horas de trabalho, a empresa deverá pagar as horas extras que passarem dessas horas no mês subsequente, mesmo havendo banco de horas instituído naquela empresa.

2) A lei é flexível para compensação dentro do mesmo mês

De acordo com a CLT, quando a compensação de horas ocorre dentro do mesmo mês, é possível que o banco de horas seja acordado individualmente de forma escrita ou, até mesmo, de forma tácita.

Um acordo tácito significa que as partes sequer precisam formalizar para que possa valer.

Se o empregado compensa as horas trabalhadas dentro de um mesmo mês e o empregador aceita essa compensação, considera-se que houve um acordo tácito entre as partes e essa banco de horas é legalizado.

3) banco de horas não é automático para compensação depois de 1 mês

O banco de horas não vale automaticamente para todas as empresas e para todos os trabalhadores quando se trata de uma compensação a longo prazo (que ultrapasse um mês).

Existem duas formas de passar a existir o banco de horas nas empresas para compensações que ultrapassem o período de um mês:

  1. Por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho: quando o banco de horas é instituído por convenção ou acordo coletivo de trabalho, o banco de horas pode ser compensado em um período máximo de até 12 meses;
  2. Por acordo individual escrito: nesse caso, empregador e empregado chegam a um acordo escrito e a compensação deverá ocorrer dentro de um período máximo de 6 meses.

Para ter validade, portanto, o banco de horas para compensação fora do mesmo mês, deverá ser instituído por acordo individual escrito ou convenção/acordo coletivo.

No momento da compensação do banco de horas, a empresa pode descontar caso o banco de horas esteja com horas negativas, bem como deve efetuar o pagamento das horas com adicional caso existam horas positivas acumuladas.

Em resumo: banco de horas negativo a empresa pode descontar / banco de horas positivo a empresa tem que pagar com o adicional.

4) No momento da rescisão o banco de horas acabou

Quando o empregado é demitido ou pede demissão e possui banco de horas podem acontecer duas situações:

  • Sair do emprego com banco de horas positivo ou
  • sair do emprego com banco de horas negativo

Em ambos os casos, ao terminar o contrato de trabalho, o banco de horas também termina junto com o vínculo de emprego.

Caso o trabalhador possua banco de horas acumulado com horas positivas ao sair do emprego, a empresa deve efetuar o pagamento das horas extras com adicional mínimo de 50% no momento da rescisão.

Por outro lado, caso o trabalhador tenha banco de horas acumulados com horas negativas, a empresa poderá efetuar o desconto dessas horas faltantes quando for pagar as verbas rescisórias.

5) Banco de horas atividade insalubre

Conforme previsto na CLT, para que possa haver horas extras em atividades insalubres, é necessário que existam licenças prévias expedidas por autoridades competentes.

Nesse sentido, o banco de horas em atividades insalubres só será permitido caso existam licenças prévias que autorizem a prorrogação da jornada nesses ambientes.

Lembrando que essa exigência de licença prévia em atividades insalubres não se aplica para jornadas de 12 horas de trabalho por 36 de descanso.

Modelo de acordo de banco de horas

Você pode acessar um modelo editável de acordo individual de banco de horas escrito, clicando aqui.

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