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A jornada de trabalho é um dos aspectos mais importantes da relação empregatícia e pode ser estendida em determinadas situações. Para isso, existem dois mecanismos principais na CLT: a hora extra e o banco de horas. Entender a diferença entre eles é essencial tanto para empregadores quanto para empregados, garantindo que os direitos e deveres de ambas as partes sejam respeitados.
Diferenças entre hora extra e banco de horas
A principal distinção entre hora extra e banco de horas está no tratamento dado ao tempo excedente trabalhado:
Hora extra: quando um empregado trabalha além da jornada normal, essas horas devem ser remuneradas com um adicional de pelo menos 50% sobre o valor da hora normal (Art. 59, § 1º da CLT). Esse percentual pode ser maior se houver previsão em acordo ou convenção coletiva.
Banco de horas: Em vez de pagar as horas extras, o empregador pode optar por conceder folgas compensatórias. O banco de horas pode ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra em até seis meses. Se a previsão estiver em acordo ou convenção coletiva, o prazo de compensação pode ser de até 12 meses (Art. 59, § 5º da CLT).
Se o contrato for rescindido antes da compensação integral do banco de horas, o empregado tem direito ao pagamento das horas extras acumuladas, com base na remuneração da data da rescisão (Art. 59, § 3º da CLT).
Como o controle de ponto influencia o pagamento de horas trabalhadas
O controle de jornada é fundamental para a correta gestão das horas extras e do banco de horas. Segundo a legislação, empresas com mais de 20 empregados são obrigadas a manter um sistema de controle de ponto, que pode ser manual, mecânico ou eletrônico.
Um registro fidedigno das horas trabalhadas evita passivos trabalhistas e garante que tanto o empregado quanto o empregador tenham segurança jurídica na apuração do tempo de trabalho.
Regras para compensação de jornada
A compensação de jornada pode ocorrer de três formas diferentes:
Banco de horas por acordo individual: Deve ser formalizado por escrito e a compensação das horas trabalhadas deve ocorrer no máximo em seis meses.
Banco de horas por acordo coletivo: A compensação pode ocorrer em até 12 meses, permitindo maior flexibilidade para empresa e empregado.
Compensação dentro do mesmo mês: Pode ser ajustada de forma tácita ou escrita, desde que as horas extras feitas em um dia sejam reduzidas em outro dentro do próprio mês (Art. 59, § 6º da CLT).
Na dispensa ou pedido de demissão, as horas positivas no banco de horas devem ser pagas como hora extra. Quanto às horas negativas, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) validou uma norma coletiva que permite o desconto das horas negativas acumuladas ao final de cada período de 12 meses ou nas verbas rescisórias em caso de demissão por justa causa ou pedido de demissão.
Como evitar abusos no registro de ponto
Para evitar fraudes e problemas trabalhistas no controle de jornada, eu recomendo algumas boas práticas:
- Adotar um sistema confiável de registro de ponto: O uso de sistemas eletrônicos modernos reduz a possibilidade de erros e manipulações.
- Evitar o registro retroativo de ponto: A alteração de registros pode gerar desconfiança e abrir margem para contestações.
- Permitir que o empregado tenha acesso ao próprio registro de ponto: Isso assegura transparência e possibilita a correção de inconsistências.
- Orientar os gestores sobre a correta administração do banco de horas: Para evitar a acumulação excessiva de horas e garantir a compensação dentro dos prazos estabelecidos pela CLT.
- Respeitar os limites de jornada: Não ultrapassar o limite máximo de duas horas extras por dia (Art. 59 da CLT).
Desse modo, tanto empresas quanto trabalhadores podem usufruir dos benefícios do banco de horas e da hora extra sem correr riscos de irregularidades e passivos trabalhistas.
Mestre em Direito; Professor; Advogado; Especialista em relações trabalhistas desde 2013. É fundador e CEO do Portal Direito do Empregado que conta com milhões de seguidores nas redes sociais.
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