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Uma trabalhadora contratada em regime de trabalho temporário conseguiu na Justiça o reconhecimento do direito à estabilidade gestante, com condenação ao pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período de garantia no emprego. O caso foi julgado pela 9ª Câmara do TRT da 15ª Região.
Segundo o processo, a empregada foi admitida em 5 de janeiro de 2024 por uma empresa prestadora de serviços e dispensada em 14 de março do mesmo ano, ao fim do contrato temporário firmado com base na Lei nº 6.019/74. A documentação apresentada nos autos mostrou que ela já estava grávida na data da dispensa.
Ao analisar o recurso, o colegiado aplicou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 542, segundo o qual a estabilidade provisória da gestante também alcança contratos por prazo determinado. Com isso, o fato de a contratação ter ocorrido na modalidade de trabalho temporário não foi suficiente para afastar a garantia de emprego.
No campo do Direito do Trabalho, a proteção à gestante tem fundamento no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT, que veda a dispensa sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Além disso, a jurisprudência passou a admitir essa proteção também em vínculos com prazo determinado, seguindo a orientação consolidada pelo STF. Nesse caso, o TRT-15 determinou o pagamento da indenização substitutiva relativa ao período estabilitário, mas a notícia não informa o valor final da condenação.
Fonte: TRT-15
Especialistas em leis trabalhistas.
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