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A Justiça do Trabalho reconheceu a validade da dispensa por justa causa aplicada a uma empregada doméstica que se recusou a entregar sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para que o empregador realizasse o registro do vínculo.
O caso foi analisado pela 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). O colegiado reformou a decisão de primeiro grau e concluiu que a conduta da trabalhadora caracterizou ato de insubordinação, justificando a ruptura do contrato por justa causa.
De acordo com os autos, após ser contratada, a trabalhadora foi solicitada diversas vezes a apresentar a carteira de trabalho para que fossem feitas as anotações obrigatórias. No entanto, ela se recusou a entregar o documento, mesmo após reiteradas solicitações.
Para os magistrados, a atitude impediu o empregador de cumprir uma obrigação legal essencial, que é formalizar o vínculo de emprego. A recusa injustificada foi considerada comportamento incompatível com a manutenção do contrato de trabalho.
A legislação trabalhista estabelece que a CTPS deve ser apresentada pelo trabalhador ao empregador no momento da admissão para que sejam registradas informações como data de contratação, salário e demais condições do contrato. Esse dever decorre do artigo 29 da CLT, que determina a obrigatoriedade das anotações na carteira de trabalho.
No entendimento do tribunal, ao impedir o registro do contrato, a empregada violou deveres básicos de colaboração e boa-fé na relação de emprego. Esse tipo de comportamento pode se enquadrar nas hipóteses de falta grave previstas no artigo 482 da CLT, que admite a dispensa por justa causa em situações como insubordinação ou indisciplina.
Assim, diante da recusa reiterada em entregar a carteira de trabalho para registro, a Turma concluiu que a dispensa motivada foi aplicada de forma legítima.
Fonte: TRT-5
Especialistas em leis trabalhistas.
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