Empregada doméstica tem direito ao seguro-desemprego?

O seguro desemprego é um direito garantido ao trabalhador que perde o emprego, temporariamente ou definitivamente. A sua principal função é garantir ao trabalhador uma renda mínima enquanto ele procura outro emprego.

A importância do seguro-desemprego para a sociedade é evidente. Primeiro, ele protege os trabalhadores que enfrentam uma situação de vulnerabilidade. Segundo, ele ajuda a manter a economia em movimento, pois mantém o dinheiro circulando.

Além disso, o seguro-desemprego é um importante instrumento de redistribuição de renda, pois ajuda a reduzir a pobreza.

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Considerando o impacto positivo do seguro-desemprego na vida dos trabalhadores, em 2015, esse benefício foi estendido aos trabalhadores e trabalhadoras domésticas.

A empregada doméstica, dessa forma, possui, sim, direito ao seguro-desemprego de acordo com o previsto na legislação trabalhista.

Para ter direito ao seguro desemprego a empregada doméstica precisa trabalhar quanto tempo?

Para se habilitar ao recebimento do seguro-desemprego, a empregada doméstica precisa comprovar que prestou serviço por, pelo menos, 15 meses nos últimos 24 meses..

Ou seja: para ter direito ao seguro-desemprego pela primeira vez, a empregada doméstica precisa trabalhar pelo menos 1 ano e 3 meses (15 meses).

Quem trabalhou 1 ano e 2 meses como doméstica e foi dispensada sem justa causa, também terá direito ao seguro desemprego, pois o período de aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os fins, inclusive para contagem de tempo de serviço.

Qual o valor e quantas parcelas do seguro-desemprego a doméstica tem direito?

Após a aprovação do seguro-desemprego, a empregada doméstica receberá até 3 parcelas de seguro-desemprego.

O valor a ser recebido, obrigatoriamente, será de 1 salário mínimo, independente o valor que a empregada doméstica recebia a título de remuneração mensal.

O que levar para poder sacar o seguro-desemprego?

Para poder dar entrada no seguro-desemprego, a empregada doméstica deve apresentar:

  • Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data de dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; 
  • termo de rescisão do contrato de trabalho; 
  • declaração de que não está em gozo de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e 
  • declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. 

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