A empresa é obrigada a dar recesso de fim de ano?

Dezembro finalmente chegou. Com ele, também chegaram as festas de fim de ano juntamente com aquela sensação de que todos precisam de um descanso para recarregar as baterias e começar o próximo ano a todo vapor.

Quem não gostaria de um recesso de, pelo menos, duas semanas para aproveitar o natal e o ano novo em casa com a família ou até mesmo viajando para desopilar?

Uma dúvida recorrente dos leitores do blog é acerca da obrigatoriedade ou não da empresa conceder um recesso de fim de ano aos funcionários.

ADVOGADOS TRABALHISTAS
Há 20 anos defendendo os seus direitos!
Atendimento on-line todo Brasil

Afinal, a empresa é obrigada a dar recesso de fim de ano para os seus empregados? A empresa é obrigada a fechar entre o natal e o reveillon?

Não, a empresa não possui nenhuma obrigação de conceder recesso de final de ano para os empregados, pois não há qualquer previsão legal nesse sentido.

Explicando melhor: Não existe nenhuma lei ou norma que obrigue as empresas a conceder recesso ou folga de final de ano para os seus empregados. Por isso, empresas não são obrigadas a dar recesso de fim de ano para os funcionários.

No entanto, nada impede que as empresas, por mera liberalidade, dispensem seus empregados para um recesso de final de ano.

Essa liberação da empresa não deve ser confundida com férias coletivas, pois em um recesso concedido pela empresa não entram na contagem do período de férias do empregado.

Já as férias coletivas entram, sim, na contagem de férias do empregado.

Saiba mais um pouco sobre férias coletivas abaixo:

Férias coletivas

O empregador que possuí um negócio que fica desaquecido no final de ano pode aproveitar esse período para conceder férias coletivas ao seus empregados.

Nesse caso, não se trata de simples recesso, mas de férias efetivas que estão sendo cumpridas pelos empregados.

Lembrando que as férias coletivas podem ser gozadas em 2 períodos, no entanto, jamais um período deve ser menor do que 10 dias corridos.

Além disso, para que as férias coletivas tenham validade, o empregador deverá comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias.

No mesmo prazo de 15 dias antes das férias coletivas, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.

você pode gostar também
2 Comentários
  1. SHEYLLA ROBERTA DOS SANTOS OLIVEIRA Diz

    Queria saber se a empresa tem direito de da advertência e suspensão pro funcionário quando se tem uma falta na véspera de Natal? E se ela tem direito de tirar uma folga extra?

  2. Natali Diz

    ola tirei 15 dias de ferias em dezembro 2015 porem nao recebi nada e agora vou tirar 15 dias em 2016 gostaria d saber como fica meu pagamento em janeiro…

Deixe uma resposta

Seu endereço de email não será publicado.

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.

Fale com a gente agora!