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A recente publicação da Portaria nº 435/2025 pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) trouxe as regras do empréstimo consignado para trabalhadores com vínculo empregatício regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Esse artigo aborda detalhadamente as principais mudanças e aspectos essenciais dessa portaria para empregadores, empregados e instituições financeiras.
Quem pode contratar empréstimo consignado?
Segundo a nova portaria, podem contratar empréstimos consignados com desconto direto na folha salarial:
- Empregados celetistas, regidos pela CLT;
- Empregados rurais;
- Empregados domésticos;
- Diretores não empregados que possuem direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Uma restrição importante é que o trabalhador só poderá ter um contrato ativo de empréstimo consignado por cada vínculo empregatício.
Margem Consignável (valor máximo)
A margem consignável é o percentual máximo da remuneração disponível do trabalhador que pode ser utilizado para descontos de empréstimo consignado, e essa portaria fixa claramente em 35%.
A remuneração disponível é calculada a partir do valor total das verbas remuneratórias com incidência de contribuição previdenciária, subtraídos os descontos obrigatórios como contribuição previdenciária (INSS), Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e demais descontos compulsórios.
Quantidade máxima de parcelas
O número de parcelas que o empréstimo consignado pode possuir também é regulamentado pela Portaria nº 435/2025, estabelecendo que:
- Para trabalhadores comuns (celetistas do setor privado, rurais e domésticos), o empréstimo pode ser dividido em até 96 parcelas mensais.
- Para empregados celetistas de empresas públicas, sociedades de economia mista e órgãos da administração direta, o limite é estendido para até 144 parcelas mensais.
Regras específicas sobre a forma de contratação
Para garantir segurança jurídica e proteção ao trabalhador, a contratação deve seguir rigorosos procedimentos:
- É exigido o reconhecimento biométrico na assinatura do contrato;
- Não é válida autorização feita por ligação telefônica ou gravação de voz;
- O crédito contratado deve ser depositado exclusivamente em conta corrente ou poupança do próprio titular do empréstimo;
- Deve ser assinada também uma autorização expressa por parte do trabalhador, com termo de autorização específico para acesso aos seus dados empregatícios.
Simulação do empréstimo
Antes de contratar, o empregado tem direito de realizar simulações diretamente pela Carteira de Trabalho Digital (CTPS Digital) ou pelos canais das instituições financeiras habilitadas. Na simulação, deverão ser claramente informados:
- O valor líquido a ser liberado;
- O valor das parcelas mensais;
- O custo total do empréstimo ao final;
- As taxas de juros mensais e anuais;
- O Custo Efetivo Total (CET) da operação.
Isso permite maior transparência e controle financeiro por parte do trabalhador.
Casos de rescisão ou suspensão contratual
Uma grande inovação dessa portaria é que, em caso de término ou suspensão do vínculo empregatício, a dívida poderá ser automaticamente transferida para outro vínculo empregatício ativo do trabalhador ou mesmo para um novo vínculo que venha a surgir posteriormente. Além disso, o trabalhador poderá renegociar diretamente com a instituição financeira para ajustar as parcelas à nova situação financeira.
Direito de desistência e quitação antecipada
A portaria reforça o direito de desistência do empréstimo consignado, que pode ser exercido pelo trabalhador em até 7 dias após o recebimento do crédito. Nesse caso, o trabalhador deverá devolver integralmente o valor recebido.
Em relação à quitação antecipada, as instituições financeiras têm o dever de fornecer, em até 5 dias úteis após a solicitação, uma planilha detalhada com os cálculos do saldo devedor e meios para a realização do pagamento (boleto, transferência bancária, entre outros).
Responsabilidades do empregador
Os empregadores têm papel fundamental para a correta operacionalização do empréstimo consignado, devendo:
- Consultar mensalmente o Portal Emprega Brasil para obter informações sobre parcelas a serem descontadas dos empregados;
- Realizar os descontos adequados em folha e recolhê-los por meio das guias do FGTS Digital ou Documento de Arrecadação do eSocial (DAE);
- Informar claramente os valores descontados nos demonstrativos de pagamento dos empregados (holerites).
É proibido que o empregador imponha condições adicionais ou interfira na escolha da instituição financeira por parte do empregado.
Proibições e penalidades para as instituições financeiras
Entre as práticas proibidas pela nova regulamentação estão:
- Cobrança de Taxa de Abertura de Crédito (TAC) ou outras taxas administrativas;
- Estabelecimento de carência para início dos pagamentos das parcelas.
Instituições que descumprirem essas regras poderão sofrer penalidades severas como suspensão ou cancelamento da habilitação para operar empréstimos consignados e estarão proibidas de nova habilitação por até 12 meses. Além disso, são responsabilizadas solidariamente por atos praticados por seus correspondentes bancários.
Sistemas envolvidos na operação
A operação do empréstimo consignado é realizada por meio de sistemas integrados e instituições específicas, sendo:
- DATAPREV: responsável pela operacionalização da plataforma de empréstimos consignados;
- CAIXA: responsável pelo repasse dos valores descontados às instituições financeiras;
- SERPRO: gera as guias de pagamento para o FGTS e DAE;
- Plataforma Crédito do Trabalhador: centraliza averbações e contratos.
Isso é tudo que você precisa saber até o momento sobre o empréstimo consignado CLT.
Especialistas em leis trabalhistas.
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