Insalubridade e Periculosidade

Uma atividade Insalubre é aquela na qual o empregado trabalha diariamente na presença de agentes nocivos à sua saúde (excesso de barulho, excesso de poeira, trabalho com agentes químicos, etc.).

Pode-se considerar Insalubre, portanto, aquela atividade que vai “matando” o empregado aos poucos.

No entanto, para uma atividade ser considerada insalubre é necessário que a mesma esteja na relação editada pelo Ministério do Trabalho

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Essa relação editada pelo Ministério do Trabalho também determinará o grau de insalubridade de cada atividade.

Existem 3 graus de Insalubridade: Mínimo, Médio e Máximo.

No grau mínimo, o empregado receberá um adicional de 10%.

No grau médio, o empregado receberá um adicional de 20%.

No grau máximo, o empregado receberá um adicional de 40%.

Atenção 1: O adicional de insalubridade é calculado sobre o salário mínimo, não importando qual é o salário total do empregado.

Atenção 2: Caso o empregador consiga ELIMINAR a insalubridade, por meio do fornecimento de aparelhos protetores, devidamente aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo, o empregado não terá direito ao adicional de insalubridade.

Atenção 3: O simples fornecimento do aparelho de proteção por parte do Empregador (sem conseguir diminuir ou eliminar a insalubridade) não o exime do pagamento do adicional de insalubridade ao empregado.

Uma Atividade Perigosa, por sua vez, é aquela na qual o empregado trabalha em contato permanente com explosivos, inflamáveis e eletricidade.

Pode-se considerar Perigosa, portanto, aquela atividade na qual o empregado está exposto a um risco de vida todos os dias, tendo em vista o trabalho que exerce com explosivos, eletricidade ou inflamáveis. Enquanto uma atividade Insalubre vai matando aos poucos, uma atividade Perigosa pode matar o empregado instantaneamente.

O Empregado que trabalha em uma atividade perigosa terá direito a receber o adicional de 30% sobre o salário base (não é sobre o salário mínimo). Esse adicional é fixo, pois a periculosidade não possui vários graus como a Insalubridade.

Atenção 1: No momento em que deixa de existir o risco à saúde ou à integridade física do Empregado, este deixa de ter direito ao adicional de periculosidade.

Atenção 2: O adicional de periculosidade dos Eletricitários deverá ser calculado com base no salário integral recebido.

Atenção 3: Se o empregador já paga o adicional de periculosidade de forma espontânea, é dispensada a perícia, tendo em vista que o Empregador assumiu que a atividade é realmente perigosa

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17 Comentários
  1. André júnior Diz

    No meu contra vem valor de insalubridade mas não recebo esse valor, isso está certo?

  2. Dalmy Diz

    trabalho em altura e as maquinas que dou manutenção ten eletricidade e a maioria não ten onde se segurar ou prender o cinto faço isso a 2 anos .Eu tenho direito a receber taxa insalubridade?

  3. Marcelo Diz

    Olá boa tarde eu não chamo Macedo trabalho em um metalúrgica desde 16/09/91 tenho um ppp de 91 decibs eta 2001 e 85.1 Ate momento quase 25 ano quanto me faltará pra aposentar

  4. Rafael Freitas Diz

    Trabalho em hospitais na area de TI informatica, mas tenho acesso a todas as unidades, perto de pacientes doentes, centro cirurgico. Sou de uma empresa terceirizada, tenho direito a insalubridade? A empresa diz que não tenho direito. Mas funcionarios da informatica direto do hospital recebe.

  5. joice Diz

    sou uma asb tenho direito a minha insalubridade pois trabalho em área de risco ..mas ate agora não recebi nada o que faço?

  6. Flavio Diz

    Eu trabalho exposto ao sol e trabalhos em altura devo ganhar periculosidade?

  7. paulo vargas Diz

    soldador mesmo que nao esteja todo dia soldando tem direito a insalubridade

  8. sidinei madril da rosa Diz

    Ganho 2.000 quantos devo ganha de isubilidade

  9. Breno Fonseca Diz

    Gostaria de saber se no Estado de Minas Gerais está implementada a lei sobre a qual o ferroviário(manobrador) espeficificadamente, recebe 30% de periculosidade? Obrigado.

  10. phenrique Diz

    eu trabalho em uma certa empresa em CG- MS, e mexo com gás amônia mais temperatura de 0 á -40grau, mas não estamos recebendo insalubridade, pois a empresa alega que não temos direito.

  11. Silvio serra Diz

    Sou soldador, soldo todos os processos, sofri um acidente em casa com uma serra, tive decepaçao traumática da falange distal no 3 e 4 da mão esquerda dedo, tô no seguro desemprego. Tenho direito de pedirauxilio acidente, obrigado

  12. José Ricardo Diz

    Sou operador de extrusora e estava registrado de 2002 a 2015. Tenho direito a insalubridade?

  13. Bruno Diz

    Trabalho em uma empresa de refrigeração, trabalho com óleo, eletricidade e com maçarico, segundo o sindicato eu tenho direito a insalubridade, mas o patrão não paga.. O que eu faço nesse caso?

  14. jaqueline pereira santos silva Diz

    a insalubriade vem no cotra cheque ,mas nao recebo .Oque faço

  15. Ricardo Diz

    Um funcionário que trabalhou mais de 10 anos com veneno pode ser cortada sua insalubridade. Se o mesmo for para em um outro setor e não mexer mais com veneno. Não se deve considerar as consequências que ele poderá ter futuramente

  16. francisca e Aurynha Diz

    gostei muito do comentario ou melhor curtir

  17. William Lobo de Morais Diz

    Por essa razão, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a aplicação do artigo 193, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que obriga o trabalhador a optar por um dos adicionais.
    O colegiado apontou que as convenções 148 e 155 da OIT, ratificadas pelo Brasil, são hierarquicamente superiores à legislação trabalhista. “A possibilidade da cumulação se justifica em virtude de os fatos geradores dos direitos serem diversos,” destacou o relator do processo, ministro Cláudio Brandão.
    A decisão beneficia uma dentista que, segundo o laudo pericial, ao fazer restaurações, estava exposta a condições insalubres em grau máximo, devido ao contato com mercúrio, agente tóxico previsto na Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho. A perícia também concluiu pela periculosidade em razão do contato com radiações ionizantes e substâncias radioativas.
    O relator explicou que a insalubridade tutela a saúde do trabalhador, devido às condições nocivas presentes no meio ambiente de trabalho. Já a periculosidade traduz situação de perigo iminente que, uma vez ocorrida, pode retirar a vida do trabalhador. O caso da dentista se enquadrou nas duas situações.
    Dessa forma, a Turma negou provimento ao recurso de um centro clínico contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que também reconheceu a possibilidade de acumulação e condenou a empresa ao pagamento dos dois adicionais com reflexos nas verbas trabalhistas. No recurso, a clínica havia apontado justamente a violação do artigo 193, parágrafo 2º, da CLT.
    Para o ministro que relatou o caso, a norma da CLT que exige que o trabalhador opte por um dos adicionais se tornou inaplicável com ratificação pelo Brasil das convenções 148 e 155 da OIT, que têm status de norma constitucional “ou, pelo menos, supralegal”, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
    Com isso, as normas anteriormente editadas se submetem ao novo regramento introduzido e, com isso, deixam de ter “aderência constitucional”, condição imprescindível para que possam continuar a produzir efeitos. A decisão foi unânime e já transitou em julgado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
    Fonte: TST (RR-773-47.2012.5.04.0015)

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