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A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23) decidiu, por unanimidade, manter a dispensa por justa causa aplicada a um trabalhador acusado de prestar falso testemunho contra a própria empregadora em processo judicial. A decisão, relatada pelo juiz convocado José Hortêncio, confirmou sentença que já havia reconhecido a gravidade da conduta.
De acordo com os autos (processo nº 0000023-42.2025.5.23.0021), o empregado foi desligado dois dias após a publicação da sentença que reconheceu o falso testemunho, situação enquadrada tanto como ato lesivo à honra e à boa fama do empregador (art. 482, alínea “k”, da CLT) quanto como ato de improbidade (art. 482, alínea “a”, da CLT). Para o colegiado, ficou evidente a quebra da confiança necessária à manutenção do vínculo de trabalho.
O trabalhador alegou que a dispensa foi discriminatória, que já havia sido punido com multa por litigância de má-fé e que a justa causa não poderia ser aplicada sem capitulação expressa na carta de demissão. Os argumentos, no entanto, não prosperaram. O tribunal ressaltou que não houve “bis in idem”, já que a multa tem natureza processual, enquanto a justa causa corresponde a uma sanção trabalhista.
A Turma também destacou que a dispensa ocorreu de forma imediata após a comprovação da conduta, afastando a alegação de irregularidade. O acórdão concluiu que o falso testemunho teve o objetivo de prejudicar a empresa e caracterizou grave violação ao dever de lealdade contratual.
Com isso, foi firmada a tese de que: “A dispensa por justa causa é legítima quando comprovado que o empregado, em outro processo judicial, prestou falso testemunho contra a empregadora, conduta que configura tanto ato lesivo à honra e à boa fama quanto ato de improbidade, violando o dever de fidúcia inerente à relação de emprego.”
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Jornalista; Assessor de Comunicação; Atuando também na produção de conteúdos sobre o mundo trabalhista e a justiça do trabalho no Brasil para o portal Direito do Empregado.
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