Estamos falando da lei 14.457 de 2022.
A nova lei permite que o empregado ou a empregada possa antecipar suas férias por razões específicas, que incluem: o nascimento do filho ou enteado, adoção ou a obtenção da guarda judicial. A concessão dessas férias antecipadas pode ocorrer mesmo que o empregado ainda não tenha completado o seu período aquisitivo, ou seja, o período necessário para a obtenção do direito a férias.
Vale ressaltar que, quando antecipadas, as férias não podem ser usufruídas em um período inferior a cinco dias corridos. Isso significa que os empregados e empregadas poderão ter, no mínimo, cinco dias de férias para desfrutar desse período, facilitando o tempo necessário para a adaptação à nova realidade ou a resolução de questões jurídicas relacionadas à adoção ou guarda judicial.
Uma particularidade da nova lei diz respeito ao pagamento do adicional de um terço de férias. Na antecipação das férias, o empregador tem a opção de efetuar esse pagamento após a concessão das mesmas, podendo estender o prazo até a data em que for devido o décimo terceiro salário. Além disso, a remuneração referente à antecipação das férias pode ser efetuada até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.
Em relação ao término do contrato de trabalho, a nova lei determina que os valores das férias ainda não usufruídas serão pagos juntamente com as verbas rescisórias devidas. Isso assegura que o empregado não seja prejudicado em caso de rescisão do contrato.
Contudo, se o empregado pedir demissão e não tiver cumprido o período aquisitivo, as férias antecipadas e usufruídas serão descontadas das verbas rescisórias. Isso implica que o empregado deve estar ciente das possíveis repercussões financeiras de tal decisão.
Essa nova legislação traz avanços significativos na promoção do equilíbrio entre a vida pessoal e profissional dos empregados. Ela reconhece a importância dos primeiros dias após o nascimento de um filho, a adoção ou a guarda judicial, e garante que os empregados possam dedicar esse tempo precioso sem o peso adicional das preocupações no trabalho. Além disso, ela oferece flexibilidade no pagamento de benefícios e proteção no caso de término do contrato de trabalho.
Agora é necessário que empregadores e empregados estejam cientes dessas mudanças, para que possam adaptar-se a essa nova realidade e usufruir plenamente dos benefícios proporcionados por essa nova lei.
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Mestre em Direito; Professor; Advogado; Especialista em relações trabalhistas desde 2013. É fundador e CEO do Portal Direito do Empregado que conta com milhões de seguidores nas redes sociais.
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