Lei prevê multa de 30% para empregador que atrasar salário

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Foi sancionada no dia 24 de julho de 2025 a Lei nº 15.179, que trouxe uma novidade importante para a legislação trabalhista ao prever multa administrativa para empregadores que atrasarem o pagamento de salários ou reterem indevidamente valores de empréstimos consignados.

A norma estabelece que, caso o empregador desconte parcelas de empréstimos diretamente da remuneração do trabalhador e não repasse à instituição financeira, ou ainda deixe de pagar integralmente os salários no prazo legal, estará sujeito a uma multa de 30% sobre o valor total retido ou sobre o salário não pago.

A penalidade será aplicada nos termos do Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata da fiscalização e das autuações administrativas, e seguirá o critério da dupla visita, ou seja, em determinadas situações haverá uma primeira notificação antes da autuação. A lei também ressalta que a multa não exclui outras sanções já previstas na legislação trabalhista, civil e penal, o que pode ampliar as consequências para o empregador que descumprir suas obrigações.

A mudança representa um avanço na proteção do trabalhador. Agora, a fiscalização terá um instrumento objetivo de punição, o que tende a inibir atrasos no pagamento de salários.

No caso dos empréstimos consignados, a retenção indevida já era considerada uma irregularidade grave, pois prejudica diretamente a relação financeira do trabalhador com a instituição bancária. Com a nova lei, essa conduta passa a ser tratada com ainda mais rigor.

Na prática, a medida reforça o entendimento de que o salário é um direito fundamental do trabalhador, indispensável para a sua subsistência e de sua família, e que qualquer tentativa de atrasar ou manipular o repasse desses valores deve ser severamente punida.

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