Inicialmente, respondemos a pergunta básica desse post: posso ser demitida grávida?
Bem, em regra, NÃO. Você não pode ser demitida.
Agora vamos explicar um pouco mais detalhadamente o assunto, por meio de perguntas e respostas simples e diretas que ajudarão a entender a estabilidade da gestante no emprego.
A estabilidade provisória da gestante começa a partir do momento da CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ (deve-se entender desde a concepção) e se estende até 5 meses após o parto.
Durante esse período o Empregador não pode demitir a gestante, salvo nos casos de cometimento de alguma falta grave, geradora de justa causa.
Lembrando que a proteção da empregada grávida é em relação a dispensa sem justa causa. Empregadas grávidas podem levar justa causa sim, desde que comprovado o cometimento de faltas graves.
Não interessa.
Se o empregador não sabia que você estava grávida e lhe demitiu, ele agiu de forma equivocada e você possui direito líquido e certo a voltar para o trabalho.
Sugerimos que, nesse caso, você procure um advogado com a maior urgência possível, pois você terá direito a reintegração apenas durante o período da estabilidade, ou seja, até 5 meses após o parto.
Sim. Mesmo em período de experiência a gestante tem direito à estabilidade no emprego nos mesmos moldes da empregada grávida que trabalha já com contrato CLT por tempo indeterminado.
Esse direito está previsto no inciso III da súmula 244 do TST.
A grávida demitida na experiência tem direito a estabilidade no empregado desde o início da gravidez até cinco meses após o parto.
Quando a empregada é demitida estando grávida, é obrigação do empregador reintegrar a trabalhadora no emprego o mais rápido possível.
A empregada deve comprovar por meio de exames médicos o seu estado de gravidez para que a empresa possa proceder com a reintegração.
Caso a empresa se recuse a reintegrar a empregada grávida, a trabalhadora deve procurar um advogado trabalhista para requerer os seus direitos na justiça.
Muitas vezes, sabemos que não existe clima para reintegração da empregada que foi demitida grávida.
Devido a circunstâncias da demissão, pode não existir nenhum ambiente para que a empregada retorne para exercer as mesmas funções na empresa.
Nesses casos, a empregada grávida precisa necessariamente de um advogado trabalhista para requerer na justiça o direito de receber a indenização ao invés da reintegração.
Para que isso aconteça, a trabalhadora precisa comprovar que não existe mais nenhum clima para a reintegração após a sua demissão estando grávida.
Caso o juiz acate esse pedido, a empregada receberá uma indenização, referente ao período de estabilidade, recebendo tudo como se estivesse trabalhando até 5 meses após o parto.
Sim. É o que está disposto no artigo 391-A da CLT:
Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Aquela empregada que foi demitida e engravidou quando já estava casa por conta do aviso prévio indenizado tem direito à estabilidade provisória no emprego.
Não. O fato de estar grávida não autoriza a empregada a faltar o trabalho para realizar exames quando bem entender.
A regra das faltas injustificadas continua a valer para empregada grávida.
Por isso, a empregada gestante só pode faltar o trabalho de forma justificada mediante apresentação de atestado médico.
O excesso de faltas injustificadas pode levar a dispensa por justa causa da gestante.
Sim. É o que diz o parágrafo único do Artigo 391-A da CLT: “O disposto no caput deste artigo aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção.”
Portanto, a empregada que adota um filho possui, sim, direito à estabilidade provisória no emprego.
A resposta é positiva.
Todo empregador possui o dever legal de assinar a Carteira de Trabalho de todos os seus empregados.
Caso a empresa ou empregador pessoa física não tenha assinado a CTPS da empregada grávida, deverá arcar com todos os custos, inclusive com os salários no período em que a obreira for obrigada a se afastar para ter neném.