A questão da prescrição dos direitos do trabalhador é uma dúvida muito comum entre os empregados, de modo que tentaremos aqui explicar tal instituto da forma mais didática possível.
Para você que veio em busca de uma resposta simples e rápida, podemos adiantar:
O Empregado tem 2 anos, CONTADOS DO DIA DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO para ingressar com uma Reclamação Trabalhista contra seu Ex-Empregador. Passados esses 2 anos, as verbas estão totalmente prescritas (incluindo o FGTS).
Além disso, caso um Empregado trabalhe há mais de 5 anos em uma Empresa, quando este entrar na justiça só poderá cobrar os últimos 5 anos, pois as verbas anteriores já estão prescritas.
Por isso, se você se acha no direito de exigir alguma verba de seu ex-empregador, faça isso o mais rápido possível!
Dito isto, devemos nos aprofundar um pouco e explicar o que vem a ser a Prescrição.
Prescrição, ao contrário do que muitos explicam, não é a perda do Direito de Ação, pois mesmo com todas as verbas prescritas, o Empregado pode, sim, entrar com uma Reclamação na justiça, segundo o princípio do acesso à justiça.
No entanto, caso o Empregado interponha uma Reclamação Trabalhista mesmo com as verbas prescritas, terá que torcer muito para que a outra parte não alegue a prescrição, pois, caso seja alegada, certamente o juiz irá acolher e, com resolução do mérito, julgará totalmente improcedente a Reclamação.
A Prescrição, por isso, é a perda da PRETENSÃO por parte do Reclamante. Quando as verbas prescrevem, o Empregado perde o direito de receber tais verbas, isto é, perde a pretensão de obrigar o Empregador a pagar seus direitos.
Dessa maneira, não se perde o direito de pedir, mas, sim, o direito de exigir do Empregador que efetue o pagamento das verbas trabalhistas.
Existem 2 tipos de Prescrição na Justiça do Trabalho: A Prescrição Bienal e a Prescrição Quinquenal.
Já falamos no começo do post, mas repetiremos aqui para reforçar as idéias:
A Prescrição Bienal é aquela na qual o Empregado perde a pretensão após 2 anos, contados da extinção do contrato de trabalho. (Artigo 11, II, CLT – Artigo 7º, XXIX, CF/88)
Já segundo a Prescrição Quinquenal é aquela na qual o Empregado só pode exigir as verbas referentes ao 5 últimos anos, contados da data da proposição da Reclamação trabalhistas. Todas as verbas anteriores a esses 5 anos estão prescritas. (Artigo 11, I, CLT – Artigo 7º, XXIX, CF/88).
É importante salientar que, caso um Empregado saia do Emprego e demore 1 ano para propor uma Reclamação Trabalhista, só poderão ser exigidos os últimos 5 anos, contando, inclusive esse ano que o Empregado demorou e, obviamente, não recebeu nenhuma verba.
Por isso, é de extrema importância que o Empregado, caso se ache no direito de exigir alguma verba do seu ex-empregador, o faça o mais rápido possível, no intuito de evitar transtornos extremamente desagradáveis.
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Mestre em Direito; Professor; Advogado; Especialista em relações trabalhistas desde 2013. É fundador e CEO do Portal Direito do Empregado que conta com milhões de seguidores nas redes sociais.
Sai de uma empresa a mais de 2 anos. Nao recebi todos os meus direitos.Traba nhei la mais de 3 anos.Pedi pra ela me mandar embora ela me ofereceu . Acordo porque ela disse que nao ia me mandar embora. Pra nao ficar no prejuizo aceitei.fiquei sem receber. Varios outros direitos. Ainda consigo reclamar meus direitos?
Se um empregado trabalha 6 anos numa empresa e possui banco de horas extras,do quinto anos para trás as horas extras acumuladas prescrevem?
Trabalho em uma prefeitura. Tenho vínculo desde 2009. Nos anos de 2009 e 2010 nao foram pagos o Décimo terceiro salário. Gostaria de saber se ainda tenho direito a reivindicá os mesmos. Desde ja obrigado.
Prezados Senhores:
Por curiosidade encontrei os seus textos sobre direitos trabalhistas.
São de clareza ímpar, de fácil leitura e compreensão.
São extremamente úteis ao empregador e empregado.
Estou aposentado há 15 anos, (aposentei-me em abril/2000),
porém as informações sobre relações de emprego sempre são úteis.
Obrigado!!!