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A 5ª Câmara do TRT da 15ª Região anulou uma sentença que rejeitou ouvir a testemunha de um trabalhador por suposta “troca de favores”, determinando a reabertura da instrução processual.
O caso ocorreu na 1ª Vara do Trabalho de Piracicaba, onde o juiz dispensou a única testemunha do autor ao saber que ela também moveu ação contra a empresa e teve o próprio reclamante como testemunha. O julgador alegou suspeição e julgou improcedentes os pedidos do trabalhador, que atuava como caminhoneiro.
Para o relator do recurso, desembargador Samuel Hugo Lima, houve cerceamento de defesa. A decisão destacou que a simples existência de ação anterior ou reciprocidade de testemunho não configura, por si só, suspeição — conforme previsto na Súmula 357 do TST e no artigo 447 do CPC.
O colegiado reforçou que, ainda que houvesse dúvida quanto à imparcialidade, a testemunha poderia ter sido ouvida como informante, conforme autoriza o artigo 829 da CLT. A sentença foi anulada, e o processo deverá voltar à fase de instrução.
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Jornalista; Assessor de Comunicação; Atuando também na produção de conteúdos sobre o mundo trabalhista e a justiça do trabalho no Brasil para o portal Direito do Empregado.
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