Empregador é condenado após trabalhadora perder parte do dedo em acidente

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A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa produtora de ovos a pagar indenização de R$ 40 mil por danos morais e estéticos a uma trabalhadora que sofreu acidente de trabalho e perdeu parte do dedo indicador da mão esquerda. Além disso, foi reconhecido o direito ao pagamento de danos materiais equivalentes a 15% do salário da empregada.

O caso foi analisado originalmente pela Vara do Trabalho de Indaiatuba, que havia fixado R$ 20 mil por danos morais e R$ 10 mil por danos estéticos, além de pensão em parcela única calculada com base em 15% do salário mínimo até a expectativa de vida da trabalhadora. Ao julgar o recurso, o colegiado ampliou a indenização estética para R$20 mil e alterou o cálculo dos danos materiais para 15% do salário da própria empregada, aumentando o valor total da reparação.

Durante o julgamento, os desembargadores aplicaram a inversão do ônus da prova, adotando também a presunção de culpa do empregador diante do acidente ocorrido no ambiente de trabalho. Nesse cenário, caberia à empresa demonstrar que havia adotado todas as medidas necessárias de segurança para evitar o dano, o que não foi comprovado no processo.

No Direito do Trabalho, a proteção à saúde e à integridade física do empregado decorre do dever de segurança do empregador.

Se aplica, desse modo, em muitas situações, o princípio da aptidão para a prova, segundo o qual a parte que possui melhores condições de produzir determinado elemento probatório assume o encargo de demonstrá-lo. Assim, em casos de acidente de trabalho, é comum que recaia sobre o empregador a obrigação de comprovar que não houve culpa ou negligência na adoção de medidas de proteção.

Fonte: TRT-15

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