Advogado responde dúvidas trabalhistas dos leitores do nosso blog.
Seguem abaixo os questionamentos:
Resposta: O 13º salário deve ser pago obrigatoriamente em 2 parcelas pelo empregador, sendo a primeira parcela entre fevereiro e novembro e a segunda parcela até o dia 20 de dezembro.
Dessa maneira, você deverá receber a sua primeira parcela proporcional até novembro e receber o restante (também proporcional) até 20 de dezembro do ano corrente.
Resposta: De acordo com o artigo 473, VII, da CLT a empresa fica obrigada a liberar o empregado que, comprovadamente, se ausentar do trabalho para prestar exame de vestibular para ingresso em instituição de ensino superior.
Dessa maneira, a empresa será obrigada a abonar a sua falta e você não precisará compensar nada depois, ou seja, não ficará “devendo” nada para a empresa.
Resposta: Em relação a gravidez no período de experiência não importa se a mesma foi planejada ou não, isto é, não há qualquer relação entre a estabilidade adquirida e a intenção da empregada em engravidar.
Ainda que seja intencional a gravidez no período de experiência, é garantida à empregada gestante estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
Resposta: Se a sua dispensa foi com AVISO PRÉVIO INDENIZADO, o empregador possui o prazo de 10 dias corridos para pagamento de todas as suas verbas rescisórias.
No entanto, se o seu aviso prévio foi TRABALHADO é obrigação do patrão efetuar o pagamento de seus direitos no primeiro dia útil subsequente ao término do aviso.
Caso não tenha havido pagamento no prazo acima mencionado, o empregador deve pagar uma multa correspondente a 1 salário do empregado. Nesse caso é recomendada a contratação de um advogado trabalhista.
Resposta: A empresa NÃO pode exigir a CID e o TELEFONE do local do atendimento para aceitação de atestado médico.
Para ser válido perante uma empresa, o atestado médico precisa possuir apenas esses requisitos simultâneos: Nome do paciente, tempo de repouso, assinatura e carimbo do médico acrescido com o número de inscrição no conselho regional de medicina.
Portanto, a empresa está totalmente equivocada ao praticar essa conduta.
Resposta: Na dispensa por justa causa o empregado só faz jus a SALDO DE SALÁRIO e FÉRIAS VENCIDAS (se houver).
Dessa forma, pode-se concluir que um empregado dispensado por justa causa só receberá aquelas verbas que já havia ADQUIRIDO o direito antes da demissão, ou seja, direitos que não podem ser mais retirados desse trabalhador.
Resposta: O aviso prévio indenizado PROJETA o contrato de trabalho no tempo para todos os efeitos, ou seja, caso o aviso prévio indenizado do empregado seja de 30 dias seu contrato de trabalho apenas será encerrado no término desse período.
Exemplificando: Se um empregado foi demitido com aviso prévio indenizado de 30 dias em 01 de janeiro de 2015 seu contrato de trabalho será prorrogado no tempo até o dia 01 de fevereiro de 2015 para todos os efeitos, inclusive para data de baixa na carteira de trabalho e contagem para seguro desemprego.
Resposta: Infelizmente não existe nenhuma lei obrigando a empresa a abonar a falta do empregado nesse caso ainda que seja por um motivo nobre.
A dica é conversar com o empregador, explanando toda a situação e esperar que ele se sensibilize e lhe libere do emprego sem descontar as suas faltas.
Lembre-se: A conversa amigável é sempre a melhor escolha.
Resposta: O empregador é, sim, obrigado a assinar a carteira do empregado ainda que este esteja em contrato de experiência, devendo constar expressamente essa peculiaridade no referido documento.
O contrato de experiência pode durar no máximo 90 dias, porém é muito comum que os empregadores efetuem um primeiro contrato de 45 dias, prorrogando por mais 45 caso seja interessante para a empresa.
Resposta: Você tem estabilidade no emprego até 5 meses após o parto, ou seja, seu empregador não pode lhe demitir sem justa causa até completado esse período.
Mas cuidado: Com o advento da gravidez, algumas empregadas passam a acreditar que não podem ser demitidas sob nenhuma hipótese e acabam por faltar ao trabalho de forma injustificada várias vezes ou adotam condutas conhecidas popularmente como ‘corpo mole’ no ambiente de trabalho.
Cumpre ressaltar que a empregada grávida pode vir a ser demitida POR JUSTA CAUSA em virtude de cometimento de faltas graves como o excesso de faltas injustificadas ou a desídia no desempenho de suas funções.
Tem uma dúvida? Deixa nos comentários que poderemos responder em nossos próximos posts.
Até a próxima!