Igreja não deve pagar adicional de periculosidade para segurança

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A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Igreja Universal do Reino de Deus não é obrigada a pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que atuou por quase 20 anos em templos da instituição no Rio de Janeiro. A decisão reformou o entendimento inicial do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1), que havia concedido o adicional ao trabalhador, reconhecendo a exposição dele a situações de risco.

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Sobre o caso

O agente de segurança argumentava que, ao longo de seu serviço, desempenhou funções essenciais para a proteção do patrimônio da igreja e dos fiéis, alegando enfrentar riscos à integridade física no exercício de suas atividades. Ele reivindicava o adicional de 30% sobre seu salário, totalizando cerca de R$ 98 mil. Em sua defesa, a Igreja Universal destacou que o agente não utilizava arma de fogo nem trabalhava para uma empresa de segurança especializada, pontos que seriam decisivos para caracterizar o direito ao adicional.

A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do caso no TST, explicou que o direito ao adicional de periculosidade, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aplica-se a empregados em atividades de segurança pessoal e patrimonial. No entanto, a concessão do benefício depende do cumprimento de requisitos estabelecidos na Norma Regulamentadora 16 (NR-16), Anexo 3, que exige, entre outras condições, que o trabalhador esteja vinculado a empresas especializadas em segurança ou atue em instalações públicas – o que não se aplicava ao agente, já que ele era empregado diretamente pela igreja, uma entidade privada.

A Dra. Emanuelle Lira, sócia do escritório Emanuelle Lira Advocacia e Consultoria Jurídica, destacou que

“o adicional de periculosidade é um benefício correspondente a 30% do salário-base, destinado aos trabalhadores que se expõem a riscos que ameaçam sua integridade física ou a vida. As principais atividades que geram direito a este adicional são aquelas que expõem o trabalhador a inflamáveis, explosivos, energia elétrica e situações de risco de roubo ou violência física, especialmente nas profissões ligadas à segurança pessoal e patrimonial.”

Ainda em busca de uma revisão, o agente de segurança ingressou com embargos de declaração, e o caso segue pendente de julgamento. A decisão do TST ressalta a importância de observação dos requisitos específicos previstos em lei para a concessão do adicional de periculosidade.

Fonte: TST

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