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O Tribunal Superior do Trabalho decidiu alterar seu entendimento e reconhecer o direito à estabilidade provisória de gestantes contratadas sob regime de trabalho temporário. A decisão foi tomada pelo Pleno da Corte, por maioria de votos, e representa uma mudança relevante na jurisprudência trabalhista.
Até então, prevalecia o entendimento de que a garantia prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT não se aplicava aos contratos temporários regidos pela Lei 6.019/1974. Esse posicionamento havia sido firmado em 2019.
A mudança ocorreu após o reconhecimento de que o entendimento anterior ficou superado por decisão do Supremo Tribunal Federal, que fixou tese de repercussão geral no Tema 542. Segundo o STF, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória e à licença-maternidade independentemente do regime de contratação, inclusive nos vínculos por prazo determinado.
O caso analisado envolveu uma trabalhadora contratada por empresa de trabalho temporário. Ao julgar o recurso, a Turma do TST suscitou um incidente de superação de precedente, mecanismo utilizado quando a própria Corte reconhece a necessidade de atualizar sua interpretação diante de mudanças relevantes no ordenamento jurídico.
O relator destacou que a proteção à gestante possui fundamento constitucional e social, abrangendo não apenas a trabalhadora, mas também a saúde do nascituro e o interesse coletivo. Dessa forma, a garantia deve ser aplicada de maneira ampla, independentemente do tipo de contrato.
No julgamento, a maioria dos ministros acompanhou esse entendimento, consolidando a nova orientação no âmbito do TST.
Do ponto de vista do Direito do Trabalho, a decisão se alinha à proteção constitucional à maternidade e ao emprego, prevista no ADCT, que assegura estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Com a mudança, empregadores que utilizam mão de obra temporária devem redobrar a atenção, pois a dispensa de gestante nesse contexto pode ser considerada irregular, gerando direito à reintegração ou indenização substitutiva.
O julgamento ainda não foi concluído totalmente. Antes da proclamação do resultado, foi levantada a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão, ou seja, a definição a partir de quando essa nova interpretação passará a valer. A análise desse ponto foi adiada para sessão futura.
Fonte: TST
Especialistas em leis trabalhistas.
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