O artigo 129 da Consolidação das Leis do Trabalho é bastante claro ao afirmar que “Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de férias, sem prejuízo da remuneração”.
Mas, o direito às férias por parte do empregado não é absoluto, ou seja, existem algumas hipóteses nas quais o trabalhador perde, parcialmente ou totalmente, o direito de gozar as tão sonhadas férias.
A perda PARCIAL do período de férias se dá quando o trabalhador acumula, durante o período aquisitivo, uma certa quantidade de faltas injustificadas, de acordo com o disposto abaixo:
De 0 a 5 faltas injustificadas: O trabalhador continua com o direito a 30 dias corridos de férias.
De 6 a 14 faltas injustificadas: O trabalhador só tem direito a 24 dias de férias.
De 15 a 23 faltas injustificadas: O trabalhador só tem direito a 18 dias de férias.
De 24 a 32 faltas injustificadas: O trabalhador só tem direito a 12 dias de férias.
Dessa maneira, percebe-se que as faltas injustificadas do empregado possuem relação direta com a sua quantidade de dias de descanso anual remunerado.
A CLT trás ainda outras situações nas quais o empregado perde o integralmente o direito às férias. Vamos a elas:
Perde totalmente o direito às férias o empregado que, no período aquisitivo:
1) Deixar o emprego e não for readmitido (no mesmo emprego) até 60 dias subsequentes após sua saída;
2) Permanece em gozo de licença, COM PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS, por mais de 30 dias;
3) Deixa de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa;
4) Receber AUXÍLIO DOENÇA COMUM OU ACIDENTÁRIO por mais de 6 (seis) meses, CONTÍNUOS OU NÃO.
Os motivos trazidos nesse post são os ÚNICOS em que o empregado pode perder o direito as férias parcialmente ou integralmente.
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