Quem trabalha externo tem direito a hora extra?

Primeiramente devemos elucidar quem é “empregado externo” para lei. Por “empregado externo” entende-se aquele que exerce suas atividades FORA DA EMPRESA, de modo que seja incompatível com sua função uma fixação e fiscalização exata do horário de trabalho.

Pois bem, de acordo com o artigo 62, I da CLT, os empregados externos NÃO POSSUEM direito ao recebimento de horas extras, pois como não há qualquer controle sobre a jornada de trabalho, não há que se falar em trabalho extraordinário.

Dessa forma, em regra, os empregados que trabalham de forma externa (vendedores externos, representantes, carreteiros, dentre outros) estão excluídos do recebimento de horas extras.

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OBS: No entanto, como quase tudo no direito, há uma exceção a essa regra: se o Empregador exerce qualquer tipo de fiscalização sobre a jornada de trabalho do empregado externo como: registro de ponto, se apresentar na empresa na entrada e na saída, dentre outros, automaticamente esse empregado passa a fazer parte do regime de horas extras, devendo receber as horas extras trabalhadas acrescidas de, no mínimo, 50% sobre a hora normal.

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4 Comentários
  1. Márcia Diz

    Sou vendedora externa ganho um fixo mais comissao ajuda de custo somente para o combustivel. Gostaria de saber se tenho direito a vale refeicao tbem? Obrigada.

  2. Thiago Rosa Diz

    A empresa parou na véspera do natal e do ano novo com isso fiquei devendo 2 dias.
    Agora eles querem que eu pague.
    Minha carga horária é dividida de segunda a quinta das 7:00 as 17:00 e de sexta 7:00 as 16:00 ou seja já estou pagando o sábado.
    Essa semana tem feriado no sábado sendo assim teria que sair a semana toda as 16:00, mas a empresa quer que eu pague as horas saindo as 17:00 e nos informou que vai descontar apenas 5 horas, uma hora a mais por dia.

    Minha dúvida é, posso pagar hora no feriado e se sim, as horas são contadas normais ou vale o 100% a mais por hora, essa semana vou ter realmente apenas 5 horas para ser descontada ou 10 horas?

  3. Mauricio Gomes de Souza Diz

    Olá, boa tarde!
    Moro no Rio de Janeiro e trabalho em uma empesa de ônibus rodoviário fazendo viagens para outros estados. A escala de trabalho consiste em uma viagem de ida e uma viagem de volta, ficando em alojamentos a espera da viagem de volta que só acontece no dia seguinte. O problema é que essa espera tem ultrapassado em alguns casos até mais de 24h, e a empresa alega que não é obrigada a nos pagar por esse tempo a disposição da mesma, isso procede?
    Desde já agradeço e aguardo anciosamente por resposta!

  4. Paulo cesar da silva Diz

    Ola boa Noite!

    Meu nome é Paulo Cesar
    Estou Registrado desde 01/11/2012
    EM uma Empresa meu trabalho e noturno entro as 20:30Pm e saiu as 07:30am nisso so tenho adicional noturno e trabalho aos sabados e domingos so folgo na sexta feira e vendo tenho 5horas extra por dia que nao sao contados no meu lerite ate entao nao sabia devo recorrer ou como posso conversar com o empregador sobre isso?
    Obrigado!

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