Pedido de demissão grávida: sem sindicato, pedido é anulado

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A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve uma condenação contra a 5M Comércio Atacadista e Varejista de Alimentos Ltda., de Diadema (SP), por não ter respeitado as condições legais na demissão de uma empregada grávida. A decisão consolida o entendimento de que o pedido de demissão de uma trabalhadora gestante, sem a devida assistência sindical ou da autoridade competente, é inválido, garantindo a estabilidade provisória da gestante.

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Falta de Orientação Sindical no Pedido de Demissão

Segundo o artigo 500 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o pedido de demissão de uma empregada que possui estabilidade provisória, como no caso de gestantes, só é válido quando assistido pelo sindicato ou, na sua ausência, por autoridade competente do Ministério do Trabalho. No caso em questão, a repositora, contratada em maio de 2020 e que pediu demissão três meses depois, não teve esse respaldo, o que motivou sua ação judicial solicitando reintegração ao emprego ou indenização.

Decisão Inicial Invalida Pedido de Trabalhadora

A 5M alegou que a funcionária havia solicitado o desligamento por conta própria, ciente de sua gravidez, e que havia renunciado voluntariamente à estabilidade. Inicialmente, tanto o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Diadema (SP) quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgaram o pedido de demissão como válido, argumentando que não havia qualquer vício de consentimento.

TST Garante Indenização à Trabalhadora

No entanto, ao julgar o recurso da repositora, a Terceira Turma do TST reconheceu que a estabilidade provisória da gestante não poderia ser renunciada sem a assistência sindical, conforme determina o artigo 500 da CLT. Dessa forma, a empresa foi condenada a pagar indenização equivalente ao período de estabilidade – da dispensa até cinco meses após o parto. A decisão foi posteriormente confirmada pela SDI-1, que destacou que a proteção à gestante visa não apenas a trabalhadora, mas também o bem-estar do bebê, tornando a estabilidade um direito irrenunciável.

Proteção Garantida Apesar da Reforma Trabalhista

A decisão unânime do TST reflete a prevalência da proteção à gestante, mesmo após a Reforma Trabalhista, que alterou aspectos relacionados à rescisão contratual. O Tribunal reafirmou a obrigatoriedade da assistência sindical ou, na falta deste, da autoridade competente para validar pedidos de demissão de trabalhadoras grávidas.

Esse caso reafirma o papel do TST em garantir os direitos de gestantes, protegendo-as de dispensas indevidas e garantindo a proteção ao nascituro.

Fonte: Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

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