Tirar barba e brinco: empregado será indenizado

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A recente decisão da 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que manteve a condenação de uma empresa de serviços terceirizados e um condomínio por danos morais, traz à tona a discussão sobre os limites da interferência dos empregadores na aparência pessoal dos trabalhadores. O caso envolveu um fiscal de condomínio que foi orientado a tirar barba e brinco, o que, segundo o desembargador-relator Valdir Florindo, violou sua privacidade e intimidade.

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O acórdão destacou que, embora em algumas atividades específicas possam existir exigências razoáveis relacionadas à higiene e saúde pública, essas imposições não podem ser feitas de forma vexatória ou constrangedora. No caso em questão, não havia qualquer justificativa plausível para a exigência, já que a aparência do trabalhador não interferia nas suas funções.

A empresa alegou não haver restrições formais quanto ao uso de acessórios ou barba, mas o depoimento de uma testemunha reforçou que o gerente fazia repetidos pedidos para que o fiscal mudasse sua aparência, o que ficou caracterizado como um ato de intolerância injustificada. Além disso, o pedido feito na frente de outros colegas de trabalho acentuou o constrangimento do reclamante.

Como resultado, a empresa foi condenada a pagar uma indenização de R$ 5 mil, sendo o condomínio responsabilizado de forma subsidiária, já que também se beneficiava do trabalho do fiscal. A decisão reafirma a necessidade de respeito à individualidade dos empregados e o limite da ingerência patronal em questões de foro íntimo.

(Processo nº 1000904-49.2023.5.02.0023)

Fonte: TRT2

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