STF afasta aplicação do Tema 1389 em ação trabalhista sobre vínculo de emprego

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O Supremo Tribunal Federal decidiu manter o andamento de uma ação trabalhista que discute o reconhecimento de vínculo de emprego em uma Vara do Trabalho no estado de Goiás. A empresa envolvida havia solicitado a suspensão do processo, alegando que o caso deveria aguardar o julgamento do Tema 1389 da repercussão geral.

No entanto, a Suprema Corte concluiu que o processo não trata da validade de contrato civil de prestação de serviços nem de possível fraude por meio de contratação como pessoa jurídica. O ponto central da ação é verificar se, no caso concreto, estão presentes os requisitos que caracterizam a relação de emprego entre uma pessoa física e uma empresa.

Diante dessa diferença, o tribunal entendeu que o processo não se enquadra no Tema 1389, que discute situações envolvendo contratos civis, contratação de autônomos ou prestação de serviços por meio de pessoa jurídica. Assim, não haveria motivo para suspender a ação trabalhista.

A empresa havia apresentado reclamação constitucional ao STF, alegando que o juiz da Vara do Trabalho teria descumprido a determinação de suspensão nacional relacionada ao referido tema. Contudo, o relator do caso destacou que a reclamação constitucional só é cabível quando há correspondência direta entre a decisão questionada e o precedente apontado como violado, o que não ocorreu nesse processo.

Com esse entendimento, o Supremo negou o pedido e manteve a decisão que permitiu a continuidade da ação na Justiça do Trabalho.

No Direito do Trabalho, o reconhecimento do vínculo empregatício depende da presença dos requisitos previstos no artigo 3º da CLT: pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade. Quando esses elementos estão presentes na relação entre trabalhador e empresa, a Justiça do Trabalho pode reconhecer a existência de emprego, independentemente do nome dado ao contrato firmado entre as partes.

Fonte: TRT-18

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